Decisão · STJ

STJ AREsp 2461194

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-18publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL ELABORADO PELA CONTADORIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MAXIMU e AUREO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 583-587). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 411): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONTA REALIZADA SEGUNDOS OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. - Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. - Mesmo se o credor e o devedor apresentarem cálculos superiores ou inferiores àquele apurado pela Contadoria Judicial, o solução da controvérsia deverá ser pautada pelo teor da coisa julgada. Não há julgamento citra, extra ou ultra petita em cumprimento de sentença se o título judicial induz a resultado quantitativo superior ou inferior ao apresentado nos autos pelo credor e também pelo devedor. - In casu, a diferença entre as contas apresentadas pelas partes era mínima, o mesmo não podendo ser dito no que concerne ao montante apurado pela Contadoria Judicial. Em múltiplos casos expostos na vida forense, tais diferenças são atribuídas a expurgos inflacionários e outras especificidades, mas no caso dos autos há uma diversidade de critérios, para o que a referência do cumprimento de sentença deve ser a contida no título judicial. - Agravo de Instrumento provido. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para afastar o reconhecimento de sucumbência recíproca e a consequente condenação em verba honorária da recorrente, conforme ementa que segue (fl. 508): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONTA REALIZADA SEGUNDOS OS PARAMÊTROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Contudo, a parte agravante tem razão ao sustentar a existência de contradição na parte final do julgado, tendo que vista que sua irresignação não incidiu sobre a verba honorária arbitrada na decisão de origem agravada, configurando inadmissível o reconhecimento de sucumbência recíproca e a consequente reformatio in pejus condenação em verba honorária. - Embargos de declaração acolhidos, sem modificação das conclusões do julgamento recorrido. Nas razões do recurso especial (fls. 524-556), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 17, 223, 932, III e 1.000 do CPC, por entender constituir ilícito processual, em razão da ocorrência de preclusão lógica, a interposição de recurso pela agravada em face de decisão que acolheu sua própria impugnação ao cumprimento de sentença, ii) arts. 502, 505, 507, 508 e 966 do CPC e 389, 395, 406 e 407 do CC e 161, § 1º, do CTN, ao argumento de que o cálculo da contadoria judicial homologado se utilizou de critérios distintos daqueles determinados na sentença exequenda, em violação da coisa julgada, iii) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas pelo agravante, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, e iv) arts. 85 e 1.022 do CPC, por entender que não caberia a fixação de honorários de sucumbência em sede de julgamento dos embargos de declaração. No agravo (fls. 589-617), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 621-629). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL ELABORADO PELA CONTADORIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →