STJ REsp 2236423
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, um a vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 3. A superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por CAMILA CORTEZ VIEIRA, GERALDINA VIEIRA DERUCCI e WALLACE MESQUITA DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de RESIDENCIAL PRADOPOLIS - SPE - LTDA, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar rescindido o instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra do lote em questão; (ii) condenar a recorrida a restituir aos recorrentes 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das parcelas pagas, a título de custos operacionais, já incluídos neste percentual a multa contratual, além de eventuais valores devidos a título de fruição; e (iii) condenar a recorrida ao pagamento de indenização das benfeitorias, após o leilão do imóvel, sendo os autores mantidos na posse do bem até recebimento da indenização, devendo proceder ao pagamento de indenização por fruição, até efetiva desocupação, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, mediante avaliação do valor de locação do bem, fruição essa contada desde a data da presente sentença.