Decisão · STJ

STJ REsp 2202426

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DOCUMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA AJUSTADO À PARTE CONTROVERTIDA SEM ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUANTIFICAÇÃO POR SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo impertinente a produção de prova testemunhal e ausente a demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo diploma. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa quando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente perseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo legítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do Código de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma. 4. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da sucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CORAL ARQUITETURA LTDA contra acórdão assim ementado (fls. 758-759): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA. AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM LARGA EXPERIÊNCIA NO RAMO. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL NO TERRENO DOS RÉUS EM TROCA DE QUANTIA MONETÁRIA E UNIDADES INDIVIDUAIS. CONSTRUÇÃO ALTERADA NO CURSO DAS OBRAS - DE EDIFÍCIO COMERCIAL PARA EDIFÍCIO RESIDENCIAL. MODIFICAÇÃO RETRATADA EM ADITIVO CONTRATUAL QUE NÃO MODIFICOU A DATA DE ENTREGA ORIGINALMENTE PACTUADA. REQUERIDOS QUE ACIONARAM A CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E QUE PREVIA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEMANDA AJUIZADA PARA SUSTAR OS EFEITOS DE TAL ESTIPULAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE OBSTAR O CUMPRIMENTO DA ALUDIDA DISPOSIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. APELANTE OBRIGADA A OBEDECER ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REQUERENTE COM EXPERIÊNCIA E TRADIÇÃO NO RAMO DE ATUAÇÃO COMERCIAL PERTINENTE E CIENTE DOS RISCOS QUE A MUDANÇA DA DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO TRARIA PARA O PRAZO DE ENTREGA. DATA FINAL ADEMAIS QUE ERA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E PRIMORDIAL PARA QUE OS RÉUS FIRMASSEM O NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REQUERENTES QUE ANTE A DIFICULDADE DE ENTREGA PONTUAL DO EMPREENDIMENTO BUSCARAM PELA VIA JUDICIAL UMA REINTERPRETAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL VENTILADA NA DEMANDA. AUSÊNCIA ARDILOSIDADE A FIM DE BUSCAR VANTAGEM INDEVIDA À CUSTA DO PREJUÍZO ALHEIO. REAJUSTE DA SENTENÇA NO PONTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALORAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO CONDIZ COM O OBJETO DA LIDE. INTERESSE DAS PARTES NA MANUTENÇÃO DO PACTO. CELEUMA RESTRITA A UMA CLÁUSULA CONTRATUAL - QUE DIZ RESPEITO À MULTA - QUE DEVE SERVIR DE ESTIMATIVA PARA A QUANTIFIÇÃO ECONÔMICA DA LIDE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ AFIRMOU QUE "O ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE, NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO A EXISTÊNCIA, A VALIDADE, O CUMPRIMENTO, A MODIFICAÇÃO, A RESOLUÇÃO, A RESILIÇÃO OU A RESCISÃO DE ATO JURÍDICO, O VALOR DA CAUSA SERÁ CORRESPONDENTE AO ATO OU O DE SUA PARTE CONTROVERTIDA. AINDA, O JUIZ CORRIGIRÁ, DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO, O VALOR DA CAUSA QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR, CASO EM QUE SE PROCEDERÁ AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CORRESPONDENTES" (AGINT NO RESP 2007077/PE, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 15/12/2022). (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006238-67.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SANDRO JOSE NEIS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-03-2024). SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM QUANTO AO VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA TAL COMO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé imposta à recorrente e arbitrar o valor da causa no montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), atualizados pelos índices oficiais de correção monetária utilizados pelas CGJ, pelo lapso temporal adstrito entre a assinatura do contrato e a data do ajuizamento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os embargos de declaração opostos pela CORAL ARQUITETURA LTDA foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 798-801). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 494, I, do Código de Processo Civil; arts. 7, 8, 10, 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil; art. 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento e sem oportunizar a produção de prova pericial e testemunhal, afrontando os arts. 7, 8, 10, 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, com decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional. Defende a ocorrência de erro material na fixação do valor da causa, pois a multa contratual seria de 20% sobre R$ 5.300.000,00, totalizando R$ 1.060.000,00, e não R$ 1.600.000,00, requerendo a correção nos termos dos arts. 1.022 e 494, I, do CPC. Alega negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a apontada incongruência aritmética do valor da causa, incorrendo em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como indevida aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios. Registra, ainda, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses sobre cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem saneamento e correção de erro material em decisões judiciais. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DOCUMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA AJUSTADO À PARTE CONTROVERTIDA SEM ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUANTIFICAÇÃO POR SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo impertinente a produção de prova testemunhal e ausente a demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo diploma. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa quando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente perseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo legítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do Código de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma. 4. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da sucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
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