Decisão · STJ

STJ AREsp 2666963

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECALL DE EQUIPAMENTOS - LUCROS CESSANTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Fica preclusa a matéria não impugnada especificamente no agravo interno, referente a capítulo autônomo da decisão monocrática. Precedente. 2. A jurisprudência do STJ admite a teoria finalista mitigada para aplicar o CDC às pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua vulnerabilidade nas instâncias ordinárias. A alteração da conclusão da Corte local sobre a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa autora demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas que fundamentaram a condenação por lucros cessantes, baseada na indisponibilidade dos bens objeto de recall e na prova dos autos, é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da constatação de intuito protelatório. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo in terno interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 687-691, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 491-492, e-STJ): Nulidade da sentença -Cerceamento de defesa- Descabimento - Partes que pediram o julgamento antecipado do feito. Não faz o menor sentido as partes alegarem expressamente que não têm provas a produzir e pedirem o julgamento do processo no estado em que se encontra, e, depois, buscarem a nulidade da sentença se o juiz atendeu a pedido expresso feito por elas. APELAÇÃO - Ação de cobrança - Recall preventivo Ausência de reparo ou reembolso de produtos potencialmente lesivos ao usuário Sentença de parcial procedência Irresignação das partes - Aplicabilidade do CDC, com atenuação dos rigores da teoria finalista Tentativa de solução administrativa Produtos ainda não liberados para uso Reembolso integral dos adquiridos em data próxima ao do anúncio do possível defeito - Adequação para uso dos adquiridos há mais tempo Solução intermediária encontrada para atender ao reclamo da autora e não impor injusta situação à ré de precisar recomprar por preço atual aparelhos que já estavam há anos sendo usados pela autora de modo normal -Lucros cessantes devidos - Recurso desprovido da ré, provido em parte o da autora. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 616-619, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 502-544, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil, 345, IV, 373, I, 489, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido acerca da valoração das provas, da concessão de indenização por lucros cessantes, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de utilização dos equipamentos objeto de recall; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrida não se enquadra como destinatária final, utilizando os equipamentos para o fomento de sua atividade empresarial; c) a ausência de comprovação dos lucros cessantes, que não podem ser presumidos, ainda que diante da revelia, por se tratar de dano material que exige prova concreta, a qual não foi produzida pela parte autora, violando o ônus probatório; d) que a revelia possui presunção relativa de veracidade, não podendo prevalecer quando as alegações são inverossímeis e contrárias às provas dos autos; e) a inexistência do dever de reembolsar integralmente os equipamentos, uma vez que se tratou de um recall preventivo, com solução de reparo disponibilizada, não havendo comprovação de vício nos produtos. Contrarrazões apresentadas às fls. 623-634, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 641-666, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 669-677, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 687-691, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de: i) não haver negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); ii) a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a vulnerabilidade da empresa autora e a aplicabilidade do CDC demandar reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, estando o acórdão, ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); e iii) a revisão da conclusão sobre a existência de lucros cessantes e do dever de indenizar também exigir reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 695-716, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Reitera os argumentos de mérito quanto à inaplicabilidade do CDC e à ausência de prova do dano, pugnando pela reforma da decisão monocrática. Houve impugnação às fls. 721-726, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECALL DE EQUIPAMENTOS - LUCROS CESSANTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Fica preclusa a matéria não impugnada especificamente no agravo interno, referente a capítulo autônomo da decisão monocrática. Precedente. 2. A jurisprudência do STJ admite a teoria finalista mitigada para aplicar o CDC às pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua vulnerabilidade nas instâncias ordinárias. A alteração da conclusão da Corte local sobre a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa autora demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas que fundamentaram a condenação por lucros cessantes, baseada na indisponibilidade dos bens objeto de recall e na prova dos autos, é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da constatação de intuito protelatório. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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