Decisão · STJ

STJ AREsp 2447338

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-10publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 3. A modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido, acerca da caracterização da litigância de má-fé, na forma como posta, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial do ora agravante. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 508, e-STJ): MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE REJEITA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO E RECURSO ANTERIORES. PRECLUSÃO OPERADA, A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSTRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão que deixou de acolher a arguição de excesso de execução, por ocasião da instauração da atividade executória. Entretanto, houve a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos por decisão proferida anteriormente, inclusive objeto de recurso apreciado por esta Câmara. Embora seja matéria de ordem pública, preclusa se encontra a oportunidade para qualquer questionamento a respeito, ante o exaurimento havido. 2. Ademais, não há fundamento para cogitar da ocorrência de litigância de má-fé, pois não se encontram tipificadas quaisquer das situações previstas no artigo 80 do CPC. 3. De igual modo, não há que se cogitar de qualquer vício na determinação judicial de penhora, uma vez que se trata de providência que cabe ao juiz adotar de ofício, por ser inerente ao impulso oficial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 595-601, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 603-678, e-STJ), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 143 do CC e 494, I, CPC, diante da impossibilidade de preclusão da matéria relacionada ao erro de cálculo; b) arts. 80, 81 e 523, §1º, CPC, ante a ocorrência da prática de litigância de má-fé pelo recorrido; c) arts. 1.022 e 489, §1º, CPC, em razão da omissão e obscuridade no acórdão quanto aos equívocos de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, que induzida a erro, incorreu em gravíssimo erro de cálculo; d) arts. 141, 492, 833, IV e 835, CPC e 1.026, CC, ao se decidir além dos limites do pedido apresentado pelas partes, em caráter extra e ultra petita. Contrarrazões às fls. 768-786, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 787-790, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 793-869, e-STJ. Contraminuta às fls. 872-878, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 888-895, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, não se conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Daí o presente agravo interno (fls. 963-970, e-STJ), no qual a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Impugnação às fls. 973-981, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 3. A modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido, acerca da caracterização da litigância de má-fé, na forma como posta, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →