STJ AREsp 2370389
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a penhora de cotas sociais, desde que constatada a inexistência de outros bens penhoráveis do devedor, conforme o art. 835, IX, do Código de Processo Civil. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser invocado genericamente pelo executado como meio de impedir atos constritivos, sendo necessário indicar outros bens ou meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito. 3. No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e constatada a insuficiência do imóvel penhorado para garantir a execução, não havendo indicação de outros bens passíveis de penhora pelo executado. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE BROCHI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 111): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO À PENHORA - Decisão que rejeitou impugnação à penhora de quotas empresariais - Insurgência do executado - Descabimento - Execução que ainda não está garantida - Dificuldade na localização de outros bens para satisfazer a execução - Ordem de preferência que é relativa, dependendo da existência de outros bens passíveis de penhora e que sejam aceitos pelo credor - Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 805, 833, I, § 1º, 835 e 1.019, do Código de Processo Civil, e artigo 1.026 do Código Civil. Sustenta que "existem bens aos quais a lei atribui imunidade dentro do processo de execução, neste contexto são absolutamente impenhoráveis as cotas da sociedade empresária Virtus Empreendimentos Imobiliários pois foram gravadas com cláusula de impenhorabilidade, não se tratando de nenhuma hipótese autorizadora da penhora, como nos casos de execução de dívida relativa ao próprio bem imóvel ou contraída para sua aquisição, consoante expresso no artigo 833 inciso I e § 1º do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 123). Acrescenta que "requer a reforma da decisão agravada com a revogação dos atos destinados à penhora das quotas sociais da empresa Virtus Empreendimentos Imobiliários Ltda, da qual é sócio o Recorrente, pois a constrição não observou a ordem de preferência insculpida na legislação em regência e não houve o esgotamento de localização de outros bens para satisfação do passivo" (e-STJ, fl. 133). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 150-163). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a penhora de cotas sociais, desde que constatada a inexistência de outros bens penhoráveis do devedor, conforme o art. 835, IX, do Código de Processo Civil. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser invocado genericamente pelo executado como meio de impedir atos constritivos, sendo necessário indicar outros bens ou meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito. 3. No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e constatada a insuficiência do imóvel penhorado para garantir a execução, não havendo indicação de outros bens passíveis de penhora pelo executado. 4. Recurso especial desprovido.