STJ REsp 2175046
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Modificar as conclusões do Tribunal estadual acerc a da falta de interesse processual da recorrente, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por FERNANDA CRAPPISI LASNOU, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 347-355, e-STJ, que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 203, e-STJ): APELAÇÃO. Arbitramento de aluguel. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. Insurgência da autora. Imóvel não partilhado, porquanto ocultado pelas partes por ocasião da partilha. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 325-329, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 215-266, e-STJ), a insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 489, §1º, IV, 17, 85, § 11, 693 e 725, IV, do CPC; aos artigos 114, 884, 1319, 1320, 1322, 1581, 1658 e 1660, I, do CC. Sustentou, em síntese, violação ao princípio do enriquecimento sem causa, bem como alegou ter direito ao arbitramento do aluguel do imóvel não partilhado, correspondente a metade da renda de aluguel, devendo ser reconhecida a existência de interesse de agir. Contrarrazões às fls. 336-340, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 341-342, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 347-355, e-STJ), este signatário não conheceu do recurso da parte insurgente com os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 284/STF, quanto aos artigos 85, § 11, 489, §1º, IV, 693 e 725, IV, do CPC, diante da falta de demonstração da alegada ofensa aos dispositivos tidos por violados; b falta de prequestionamento dos artigos 114, 884, 1319, 1320, 1322, 1581, 1658, 1660, I, do CC, com incidência da Súmula 211/STJ; c) necessidade de reexame de provas dos autos, com relação à configuração do interesse processual da recorrente, com incidência da Súmula 7/STJ; d) deficiência na fundamentação recursal pela ausência de combate aos fundamentos que se mostram suficientes para manter o decisum recorrido, bem como as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pela Corte de origem demonstram deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF; e) a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. Daí o presente agravo interno (fls. 372-398, e-STJ), no qual a insurgente repisa as alegações do recurso especial e lança argumentos a fim de combater a incidência da Súmula 284 do STF, das Súmulas 7 e 211 do STJ e quanto ao dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 402-406, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Modificar as conclusões do Tribunal estadual acerc a da falta de interesse processual da recorrente, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional 5. Agravo interno desprovido.