Decisão · STJ

STJ AREsp 2724418

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida, sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura. 2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional, cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º, do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre tal fato, tornando desnecessária a inversão. 3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda, que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor provas já existentes. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada, pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Francelino Nunes Neto e Tatiana Ferreira Paiva Nunes contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recurso foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado pelos ora recorrentes, mantendo decisão que indeferira o pedido de inversão do ônus da prova e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda na qual se pleiteia a realocação dos autores para imóvel situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) de barragem mantida pelas empresas mineradoras. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão recorrido e nos subsequentes embargos de declaração, quanto à apreciação de teses essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (iii) ofensa aos arts. 3º, 373, §1º, e 435, do CPC, sustentando a possibilidade de juntada de documentos novos para demonstrar fatos supervenientes, consistentes na deflagração de alarmes falsos na área minerada; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia envolveria matéria exclusivamente de direito. Aduzem, ademais, que o imóvel de sua propriedade situa-se em local classificado tecnicamente como "zona de autossalvamento", área na qual não se admite a permanência humana em razão da ausência de tempo hábil de resgate em caso de ruptura de barragem. Alegam que a própria atuação da mineradora seria ilícita, por violar normas ambientais e de segurança, motivo pelo qual seria cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes. Defendem, ainda, que o indeferimento da inversão do ônus probatório violou o art. 373, §1º, do CPC, pois competiria à empresa agravada, detentora das informações técnicas sobre a estrutura da barragem, demonstrar a segurança das condições do imóvel, por deter maior capacidade probatória. Apontam, também, que o Tribunal local incorreu em erro ao considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, aplicando multa indevida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida, sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura. 2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional, cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º, do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre tal fato, tornando desnecessária a inversão. 3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda, que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor provas já existentes. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada, pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
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