STJ AREsp 2724418
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida, sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura. 2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional, cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º, do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre tal fato, tornando desnecessária a inversão. 3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda, que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor provas já existentes. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada, pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Francelino Nunes Neto e Tatiana Ferreira Paiva Nunes contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recurso foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado pelos ora recorrentes, mantendo decisão que indeferira o pedido de inversão do ônus da prova e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda na qual se pleiteia a realocação dos autores para imóvel situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) de barragem mantida pelas empresas mineradoras. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão recorrido e nos subsequentes embargos de declaração, quanto à apreciação de teses essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (iii) ofensa aos arts. 3º, 373, §1º, e 435, do CPC, sustentando a possibilidade de juntada de documentos novos para demonstrar fatos supervenientes, consistentes na deflagração de alarmes falsos na área minerada; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia envolveria matéria exclusivamente de direito. Aduzem, ademais, que o imóvel de sua propriedade situa-se em local classificado tecnicamente como "zona de autossalvamento", área na qual não se admite a permanência humana em razão da ausência de tempo hábil de resgate em caso de ruptura de barragem. Alegam que a própria atuação da mineradora seria ilícita, por violar normas ambientais e de segurança, motivo pelo qual seria cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes. Defendem, ainda, que o indeferimento da inversão do ônus probatório violou o art. 373, §1º, do CPC, pois competiria à empresa agravada, detentora das informações técnicas sobre a estrutura da barragem, demonstrar a segurança das condições do imóvel, por deter maior capacidade probatória. Apontam, também, que o Tribunal local incorreu em erro ao considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, aplicando multa indevida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida, sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura. 2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional, cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º, do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre tal fato, tornando desnecessária a inversão. 3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda, que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor provas já existentes. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada, pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.