Decisão · STJ

STJ AREsp 2863979

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, além de não ter apresentado embargos de declaração, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. O prequestionamento ficto descrito no art. 1.025 do CPC pressupõe que o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em seu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por L.R.H. ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. E OUTROS, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 508, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (REGULAR E INVERSA) - DECISÃO EM QUE RESTOU INDEFERIDA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - RECURSO DO FUNDO CREDOR - Argumentos que convencem - Desnecessidade de outras providências no sentido de localização de bens em nome dos devedores originários, que se encontram insolventes - Suficientes indícios de blindagem patrimonial pelos coexecutados, possivelmente envolvendo outras pessoas físicas da mesma família e pessoas jurídicas por elas titularizadas - Eventual formação de grupo econômico ou holding familiar a merecer apuração em regular contraditório - Necessidade de verificação sobre possível abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil) na tentativa de frustrar credores - Incidente de desconsideração que deve ter regular prosseguimento - Jurisprudência - Decisão reformada, possibilitando a tramitação do incidente e propiciando, após nova apuração aprofundada pelo d. Juízo de origem, a reanálise das medidas cautelares postuladas no se ntido de se assegurar o resultado útil do processo, observando-se, ainda, o contido no artigo 137 do CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do apelo extremo (fls. 517-536, e-STJ), a parte agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1.019, II e 239 do CPC. Sustentou, em síntese, que quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, sob o fundamento da celeridade, foi suprimida a intimação para ofertar contraminuta ao agravo, que viabilizaria a ampla defesa e o contraditório das partes. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial acerca do decidido quando do julgamento do Tema 376/STJ, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao reclamo. Contrarrazões apresentadas às fls. 575-595, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 597-599, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, dando ensejo a interposição ao agravo de fls. 602-622, e-STJ. Contraminuta às fls. 625-644, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 660-662, e-STJ), não se conheceu do apelo extremo, ante a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que a tese recursal não fora examinada pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 667-681, e-STJ), no qual a insurgente sustenta estar prequestionada a matéria, em razão do prequestionamento implícito admitido pela legislação e jurisprudência. Impugnação às fls. 685-692, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, além de não ter apresentado embargos de declaração, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. O prequestionamento ficto descrito no art. 1.025 do CPC pressupõe que o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em seu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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