STJ AREsp 2817063
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que a matéria é de direito; é imprescindível demonstrar concretamente, à luz da tese recursal, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ. O ECAD ajuizou ação contra estabelecimento que loca espaço para eventos, pleiteando pagamento de direitos autorais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo eventos particulares. O TJSP manteve a sentença. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do Tribunal de origem, apontou três fundamentos: (i) ausência de demonstração de violação ao art. 68 da Lei 9.610/98; (ii) Súmula 7/STJ; (iii) deficiência de cotejo analítico (fls. 651-653, e-STJ). Em face da decisão de inadmissibilidade, o ECAD apresentou agravo em recurso especial (fls. 656-674, e-STJ). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ (fls. 693-694, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 706-708, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 712-716, e-STJ), no qual a parte insurgente aduz ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ. Ausente impugnação. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que a matéria é de direito; é imprescindível demonstrar concretamente, à luz da tese recursal, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 3. Agravo interno desprovido.