Decisão · STJ

STJ REsp 2242499

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não ocorreu. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA FUNDADA EM DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação na qual se pleiteava a declaração de rescisão contratual de plano de saúde empresarial desde 06/11/2024 e a inexigibilidade de cobranças posteriores a essa data, sob o fundamento de que a exigência de aviso prévio de 60 dias, imposta pela operadora, seria abusiva. A sentença reconheceu a relação de consumo e declarou a nulidade da cláusula contratual de aviso prévio, com base em decisão com efeitos erga omnes proferida em ação coletiva que declarou inválido o art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. Apela o requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a empresa contratante do plano de saúde e a operadora configura relação de consumo. 4. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual é nula, pois tem como fundamento o art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarado inválido por decisão judicial com efeitos erga omnes e ex tunc, nos termos dos arts. 81 e 103 do CDC. 5. A nulidade do dispositivo da ANS implica a inexigibilidade de qualquer valor fundado em cláusula que imponha prazo de fidelização ou multa por cancelamento antecipado, ainda que prevista contratualmente. 6. O pedido de cancelamento do plano realizado em 05/07/2024 produz efeitos imediatos, sendo abusiva qualquer cobrança posterior a essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, II e IV, 81, 103; CC, art. 169; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1973453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.04.2022; TRF2, Apelação nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Desª Vera Lucia Lima, j. 06.05.2015; TJSP, Apelação Cível 1064737-83.2023.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 30.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1114730-95.2023.8.26.0100, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 29.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1005687-05.2023.8.26.0011, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 29.01.2024." (e-STJ, fl. 823) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese: (i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a força obrigatória das cláusulas contratadas e a boa-fé objetiva, de modo que a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano coletivo e mpresarial seria válida e exigível. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não ocorreu. 3. Recurso especial não conhecido.
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