STJ HC 1039123
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, sustentando, entre outros pontos: (i) cerceamento de defesa pela ausência de perícia adequada no conteúdo do celular apreendido; (ii) insuficiência dos depoimentos policiais como único suporte probatório; (iii) inexistência de elementos seguros para condenação por tráfico de drogas; (iv) possibilidade de enquadramento da conduta como porte para consumo próprio, diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida; (v) ausência de elementos que indiquem vínculo estável entre o paciente e o corréu a justificar a associação para o tráfico; (vi) falta de prova idônea quanto à autoria delitiva; (vii) equívoco na valoração negativa da natureza da droga na pena-base; (viii) fixação da pena-base no mínimo legal; (ix) ausência de reconhecimento da confissão, ainda que parcial; (x) necessidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e (xi) inadequação do regime prisional fixado, que deveria ser revisto após o cômputo da detração. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender que se tratava de substitutivo de recurso próprio e que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado. 5. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da petição inicial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não foi constatada qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 9. O agravante não apresentou elementos novos ou argumentos que demonstrassem vício específico ou flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à absolvição ou ao reexame integral da matéria decidida em apelação criminal, por exigir incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 202-213) interposto por LUCAS GONÇALVES DE SOUZA contra a decisão monocrática (fls. 196-198) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Janiru, na ação penal n. 1500836- 44.2022.8.26.0545, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 47-60). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 11-36). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, por ter rejeitado, em recurso de apelação, as seguintes teses: alegação de cerceamento de defesa pela falta de perícia adequada no conteúdo do celular apreendido; (ii) insuficiência dos depoimentos policiais como único suporte probatório; (iii) inexistência de elementos seguros para condenação por tráfico de drogas; (iv) possibilidade de enquadramento da conduta como porte para consumo próprio, diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida; (v) ausência de elementos que indiquem vínculo estável entre o paciente e o corréu a justificar a associação para o tráfico; (vi) falta de prova idônea quanto à autoria delitiva; (vii) equívoco na valoração negativa da natureza da droga na pena-base; (viii) fixação da pena- base no mínimo legal; (ix) ausência de reconhecimento da confissão, ainda que parcial; (x) necessidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e (xi) inadequação do regime prisional fixado, que deveria ser revisto após o cômputo da detração. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental (fls. 202-213), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, sustentando, entre outros pontos: (i) cerceamento de defesa pela ausência de perícia adequada no conteúdo do celular apreendido; (ii) insuficiência dos depoimentos policiais como único suporte probatório; (iii) inexistência de elementos seguros para condenação por tráfico de drogas; (iv) possibilidade de enquadramento da conduta como porte para consumo próprio, diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida; (v) ausência de elementos que indiquem vínculo estável entre o paciente e o corréu a justificar a associação para o tráfico; (vi) falta de prova idônea quanto à autoria delitiva; (vii) equívoco na valoração negativa da natureza da droga na pena-base; (viii) fixação da pena-base no mínimo legal; (ix) ausência de reconhecimento da confissão, ainda que parcial; (x) necessidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e (xi) inadequação do regime prisional fixado, que deveria ser revisto após o cômputo da detração. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender que se tratava de substitutivo de recurso próprio e que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado. 5. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da petição inicial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não foi constatada qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 9. O agravante não apresentou elementos novos ou argumentos que demonstrassem vício específico ou flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à absolvição ou ao reexame integral da matéria decidida em apelação criminal, por exigir incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício. 3. O habeas corpus não se presta à absolvição ou ao reexame integral da matéria decidida em apelação criminal, por exigir incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.