Decisão · STJ

STJ AREsp 239290

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2012-10-01publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. REGULARIDADE DA PUBLICIDADE E DOS CONTRATOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTES NÃO CONSIDERADOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As associações de defesa dos direitos do consumidor possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária a autorização expressa dos associados. Precedentes. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da abusividade da publicidade e da irregularidade dos contratos celebrados pelas instituições financeiras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos materiais publicitários e dos instrumentos contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do valor arbitrado a título de multa cominatória e de honorários advocatícios somente é admitida em recurso especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR), os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se circunscrevem a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, considerados a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PANAMERICANO S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 por suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às controvérsias que demandam reexame de matéria fático-probatória, notadamente material publicitário, contratos e parâmetros de honorários e multa cominatória; c) aplicação da Súmula 83/STJ para manter a orientação consolidada desta Corte quanto à abrangência dos efeitos da sentença coletiva, em consonância com o representativo REsp 1.243.887/PR (fls. 1.568-1.578). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a legitimidade ativa da associação autora, sustentando ser indispensável a autorização expressa dos associados e a observância do entendimento firmado no RE 573.232/SC. Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia seria eminentemente jurídica e possível de exame sem revolvimento do acervo probatório, inclusive quanto à revisão da multa cominatória e dos honorários. Defende que não é aplicável a Súmula 83/STJ, postulando a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva e sua restrição aos associados domiciliados na jurisdição do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Argumenta, por fim, violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por supostas omissões não sanadas nos embargos de declaração (fls. 1.603-1.627). Impugnação ao agravo interno às fls. 1.742-1.772 na qual a parte agravada alega que a associação autora atua em substituição processual nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 7.347/1985, que o exame das teses dos agravantes demandaria reanálise de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, que a decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à abrangência dos efeitos da sentença coletiva (Súmula 83/STJ), e que não houve ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. REGULARIDADE DA PUBLICIDADE E DOS CONTRATOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTES NÃO CONSIDERADOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As associações de defesa dos direitos do consumidor possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária a autorização expressa dos associados. Precedentes. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da abusividade da publicidade e da irregularidade dos contratos celebrados pelas instituições financeiras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos materiais publicitários e dos instrumentos contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do valor arbitrado a título de multa cominatória e de honorários advocatícios somente é admitida em recurso especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR), os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se circunscrevem a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, considerados a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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