STJ AREsp 2456283
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.972): APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença de procedência. Manutenção. Comprovação de fornecimento dos produtos pelas notas fiscais e entregas de mercadoria. Alegação de descumprimento da lei e sufocamento financeiro com o fornecimento de crédito à concessionária. Ausência de insurgência ao longo da relação negocial que perdurou por anos. Alegação que afronta a boa-fé objetiva. Juros e correção monetária. Termo inicial. Laudo pericial que realizou a atuação até abril de 2020. Sentença que determinou a atualização desde o ajuizamento e juros da citação. Reforma neste ponto para determinar a correção e incidência de juros a partir do laudo. Sentença reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.991-3.995). Nas razões do recurso especial (fls. 3.997-4.023), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que o "acórdão recorrido foi omisso a respeito das razões pelas quais as pretensões das Recorridas não se enquadram no estipulado nos artigos 327, §2º, 343, §3º e 702, §6º, todos do Código de Processo Civil, haja vista que o pedido reconvencional com ampliação subjetiva da lide é perfeitamente possível em sede de Embargos Monitórios, não havendo em que se falar, outrossim, em ausência de identidade no intuito das Recorrentes e do objeto da lide" (fl. 4.004); (ii) arts. 327, § 2º, 343, § 3º e 702, § 6º, do CPC, alegando a possibilidade de reconvenção em Ação Monitória em face das recorridas e de terceiro (Banco Yamaha Motor do Brasil S/A). Disse que "formulou pedido reconvencional com a ampliação subjetiva da lide, a qual, todavia, foi rejeitada pelo Tribunal a quo, ocasionando" (fl. 4.011). Explicou que "não houve o extravasamento do objeto da lide, uma vez que o objeto da Ação Monitória originária é o Contrato de Concessão Comercial da Marca Yamaha, entabulado entre Recorrentes e Recorridas, e que, além de originar as notas fiscais objeto de cobrança, contou com a intervenção direta dos terceiros, Banco Yamaha e Yamaha Administradora de Consórcios Ltda., para o desenvolvimento da operação junto com as Recorrentes, o que é, inclusive, institucionalmente reconhecido pelas Recorridas" (fls. 4.013-4.014); (iii) art. 10 da Lei n. 6.079/1979 e 876 do CC, sem indicar de qual forma teriam sido violados, tendo se limitado a mencionar as práticas comerciais das recorridas derivadas do contrato de Floor Plan que considera abusivas; e (iv) art. 373 do CPC, pois "as Recorridas não se desincumbiram do seu ônus probatório .. , razão pela qual a reforma do v. Acórdão recorrido é medida imperativa para ser descontado o montante de R$ 190.213,90 (cento e noventa mil duzentos e treze reais e noventa centavos)" (fl. 4.022). No agravo (fls. 4.052-4.065), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 4.068-4.072). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.