Decisão · STJ

STJ AREsp 1550212

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-07-25publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A correção de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. 2. A adequação dos cálculos ao título executivo judicial visa garantir a fidelidade da execução e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Os critérios de cálculo definidos no título executivo judicial, se não impugnados no momento oportuno, ficam acobertados pela preclusão, sendo vedada a rediscussão de parâmetros já estabelecidos e transitados em julgado. 3. A análise da correção dos cálculos, quando envolve a verificação de sua aderência aos parâmetros fático-contábeis e ao título executivo judicial, extrapola os limites do recurso especial e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de WALTER APARECIDO DURANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Do recurso interposto. Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 223 do CPC/2015: tese de preclusão temporal dos atos não praticados, sustentando que o cálculo do exequente está "irremediavelmente precluso" e não poderia ser revisto em agravo de instrumento; (II) art. 507 do CPC/2015: vedação à rediscussão de matéria já decidida, afirmando que os critérios de cálculo estariam cobertos pela coisa julgada e pela eficácia preclusiva; (III) art. 494, I, do CPC/2015: erro de cálculo apenas aritmético, não abrangendo revisão de critérios; e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão quanto aos fundamentos de preclusão e coisa julgada (e-STJ, fls. 659-709). Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 772-781). Em juízo prévio de admissibilidade, o TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 786-787), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 790-847). Contraminuta não foi apresentada, conforme certificação do decurso do prazo sem apresentação de resposta (e-STJ, fl. 851). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A correção de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. 2. A adequação dos cálculos ao título executivo judicial visa garantir a fidelidade da execução e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Os critérios de cálculo definidos no título executivo judicial, se não impugnados no momento oportuno, ficam acobertados pela preclusão, sendo vedada a rediscussão de parâmetros já estabelecidos e transitados em julgado. 3. A análise da correção dos cálculos, quando envolve a verificação de sua aderência aos parâmetros fático-contábeis e ao título executivo judicial, extrapola os limites do recurso especial e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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