Decisão · STJ

STJ AREsp 2782207

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o Tribunal de origem omite pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida. No caso, o não enfrentamento das teses recursais decorreu logicamente do não conhecimento do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo. 2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, os quais, após análise, levaram à revogação da gratuidade de justiça e à determinação de recolhimento do preparo recursal em cinco dias, o que não foi cumprido. 3. A ausência de recolhimento do preparo impossibilitou o conhecimento do recurso de apelação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 4. Agravo provido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISABETH CRISTOVÃO BÚRIGO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. PARTES QUE ENTABULARAM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO COSIGNADO COM CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS EM QUALQUER CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA DEVEDORA. VALIDADE. ABATIMENTOS QUE NÃO SE LIMITAM AO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES DEPOSITADOS. DESCONTOS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI N. 10.820/2003. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração de fls. 359-362 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão, uma vez que o acórdão não teria identificado o documento de autorização para débito em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, nem teria esclarecido se a autorização genérica, em documento apartado, seria válida para o contrato de mútuo. (ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria sido omitida análise de contradição quanto à aplicação do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, já que a autorização de débito apontada no caso concreto conteria cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, o que, segundo a parte, se distanciaria da premissa de revogabilidade adotada na tese repetitiva. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Banco Agibank S.A. (fls. 391-401). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o Tribunal de origem omite pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida. No caso, o não enfrentamento das teses recursais decorreu logicamente do não conhecimento do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo. 2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, os quais, após análise, levaram à revogação da gratuidade de justiça e à determinação de recolhimento do preparo recursal em cinco dias, o que não foi cumprido. 3. A ausência de recolhimento do preparo impossibilitou o conhecimento do recurso de apelação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 4. Agravo provido para não conhecer do recurso especial.
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