STJ AREsp 2643026
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA TRABALHISTA DE VERBA E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 1.166 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que a fundamentação adotada tenha sido diversa da pretendida pela recorrente. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CTVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA TRABALHISTA DE VERBA E CONSEQUENTE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1.166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1.166): (c)ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 2. Como corretamente constou da decisão ora embargada e agravada, é este o caso dos autos, em que se busca o recálculo de benefício de previdência complementar em razão de verbas que a autora entende ter natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração da FUNCEF rejeitados. 4. Agravo interno da CEF não provido." (e-STJ, fls. 1190) Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. 1191), e os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1235). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais, como a inexistência de controvérsia sobre a natureza salarial do CTVA e a relevância do documento CN DIBEN 018/98 para definir a base de contribuição da previdência complementar; (ii) art. 202, § 2º, e art. 114 da Constituição Federal, além dos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 31 e 68 da Lei Complementar 109/2001, pois a competência para as controvérsias relativas ao contrato de previdência complementar seria da Justiça Comum, dada a autonomia do regime de previdência privada em relação ao contrato de trabalho e (iii) art. 102, III, § 2º, da Constituição Federal, art. 543-A e art. 543-B, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (de 1973), e art. 27 da Lei 9.868/1999, pois as decisões do Supremo Tribunal Federal nos RE 586.453 e 583.050 (repercussão geral) teriam eficácia vinculante, de modo que a aplicação do Tema 1.166 ao caso concreto teria sido indevida por tratar-se de matéria eminentemente civil/previdenciária. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (e-STJ, fls. 1324-1330). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA TRABALHISTA DE VERBA E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 1.166 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que a fundamentação adotada tenha sido diversa da pretendida pela recorrente. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.