Decisão · STJ

STJ AREsp 2796907

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de omissão ou falta de fundamentação, e (ii) incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (fls. 163-165). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 73-81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A NULIDADE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. MATÉRIA QUE JÁ FOI DECIDIDA EM RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS EXECUTADOS. MATÉRIAS QUE AINDA DEVERÃO SER ANALISADAS PELO MAGISTRADO A QUO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 108-113). Nas razões do recurso especial (fls. 117-129), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque (fls. 119 e 121): ( ) foram prolatados dois acórdãos distintos, e não foram tecidas maiores considerações sobre a prejudicialidade entre os recursos, em especial, quanto ao tumulto processual e à eventual equivocada certificação de trânsito em julgado, que obviamente não ocorrerá antes do trânsito do outro agravo prejudicial. ( ) o acórdão deixou de se manifestar quanto à prejudicialidade e à coisa julgada frente ao recurso da contraparte; (..) (ii) arts. 502 e 503, caput, do CPC, pois "(..) o caso é muito simples: uma questão prejudicada não pode transitar em julgado enquanto a questão prejudicial não transitar em jugado" (fl. 125). No agravo (fls. 173-184), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 189-191). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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