Decisão · STJ

STJ REsp 2219478

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogados por convenção das partes contratantes, independentemente da demonstração de prejuízo. 2. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando a obter tutela jurisdicional adequada à função social da propriedade. As normas disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção do arrendatário rural, que exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. Precedentes. 3. Para arrendamento rural destinado à exploração de lavoura temporária, o prazo mínimo legal é de 3 (três) anos, nos termos do art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966 e art. 95, XI, "b", da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra). 4. É nula a cláusula contratual que estipula prazo de 2 (dois) anos para arrendamento rural de lavoura temporária, por violação direta à legislação agrária. 5. Reconhecida a nulidade da cláusula de prazo, deve ser oportunizado ao arrendatário demonstrar e quantificar eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel pelo prazo mínimo legal, especialmente quanto aos investimentos realizados no solo. 6. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por João Batista Soares Rodrigues contra acórdão assim ementado (fls. 524-525): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO. VALIDADE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por João Batista Soares Rodrigues contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos em face de Tomaz Fernando de Bastos. A execução discutida versa sobre contrato de arrendamento rural com duração de dois anos, no qual o embargante questiona a validade do prazo contratual, a exigibilidade da obrigação e a alegada impossibilidade de cultivo de parte da área devido à presença de árvores nativas (pequizeiros), além de pleitear ressarcimento por investimentos realizados no solo. O embargante também aponta suposto excesso na penhora dos bens indicados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de arrendamento rural com prazo inferior ao mínimo legal; (ii) examinar a exigibilidade da obrigação de execução frente à alegação de impedimento de cultivo; (iii) analisar a possibilidade de excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato de arrendamento rural com prazo inferior ao mínimo legal pode ser reconhecida, desde que não resulte em prejuízo às partes, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A exigibilidade da obrigação de execução do contrato prevalece, uma vez que não restou comprovado o suposto acordo de supressão das árvores nativas (pequizeiros) pelo embargado para possibilitar o cultivo da totalidade da área. O contrato de arrendamento com prazo de dois anos foi firmado com ciência das partes, e a aplicação de corretivos de longo prazo no solo ocorreu por decisão deliberada do embargante, sem comprovação de que haveria renovação automática do contrato. A alegação de excesso de penhora não deve ser analisada nos embargos, mas na ação principal de execução, conforme determinado pela sentença apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a fixação de prazo de arrendamento rural inferior ao mínimo legal, desde que não haja prejuízo comprovado às partes. A exigibilidade da obrigação no contrato de arrendamento rural permanece quando inexiste comprovação de acordo sobre a supressão de vegetação impeditiva. A alegação de excesso de penhora deve ser analisada na ação executória principal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 59.566/66, art. 13, "a"; CPC, art. 917. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendimento sobre prazo inferior ao mínimo legal em contratos de arrendamento rural. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 13 do Decreto-Lei n. 59.566/1966, o art. 95 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e o art. 3º do Decreto-Lei n. 59.566/1966 (fls. 540-555). Sustenta que os prazos mínimos de vigência dos contratos agrários são norma cogente, sob pena de violação dos dispositivos citados, e que a pactuação por prazo inferior a três anos, em lavoura temporária, seria nula, pleiteando a declaração de nulidade do prazo fixado no instrumento. Afirma, ainda, que o acórdão deu interpretação divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, configurando dissídio nos termos da alínea "c". O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de que não é possível derrogar, por convenção das partes, os prazos mínimos previstos em lei, transcrevendo precedentes do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a dissidência. Em reforço, defende que não se trata de reexame de prova, mas de violação direta à lei federal (fl. 554). Contrarrazões às fls. 565-573, na qual a parte recorrida alega que: i) houve vistoria ad corpus e plena ciência do arrendatário quanto à área e às condições contratadas; ii) a cláusula de renovação exigia notificação até 30/4/2017, que não foi realizada; iii) não houve comprovação de prejuízo vinculado ao prazo contratual; iv) a tese de excesso de penhora deve ser tratada na ação de execução; v) o recurso seria procrastinatório, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogados por convenção das partes contratantes, independentemente da demonstração de prejuízo. 2. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando a obter tutela jurisdicional adequada à função social da propriedade. As normas disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção do arrendatário rural, que exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. Precedentes. 3. Para arrendamento rural destinado à exploração de lavoura temporária, o prazo mínimo legal é de 3 (três) anos, nos termos do art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966 e art. 95, XI, "b", da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra). 4. É nula a cláusula contratual que estipula prazo de 2 (dois) anos para arrendamento rural de lavoura temporária, por violação direta à legislação agrária. 5. Reconhecida a nulidade da cláusula de prazo, deve ser oportunizado ao arrendatário demonstrar e quantificar eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel pelo prazo mínimo legal, especialmente quanto aos investimentos realizados no solo. 6. Recurso especial parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →