STJ AREsp 2904803
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Pretensão de reforma quanto ao modo de compensação e à apuração dos valores que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não configuração de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e b) vedação ao reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 621-624). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão e violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque não teria enfrentado questões essenciais relativas à indisponibilidade dos valores de contribuições de previdência complementar e ao descumprimento contratual. Sustenta, ademais, que não incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porquanto não pretende reexame de provas, mas correção de vício decisório e análise jurídica das cláusulas do plano de previdência, com observância do princípio pacta sunt servanda e do art. 421 do Código Civil. Argumenta que a compensação deve ocorrer sobre o valor líquido do resgate, após todos os descontos legais e encargos regulamentares, e que há interesse de recurso na defesa da aplicação das Leis Complementares 109/2001 e 108/2001. Impugnação ao agravo interno às fls. 641-645, na qual a parte agravada alega que o acórdão estadual enfrentou adequadamente a questão da compensação, que não há negativa de prestação jurisdicional e que a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e requer o improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Pretensão de reforma quanto ao modo de compensação e à apuração dos valores que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.