STJ AREsp 2852005
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 281-300) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 272-277) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal a quo "não se manifestou adequadamente sobre a tese jurídica suscitada pela Recorrente. Ora, extrai-se da própria decisão agravada que o TJGO rejeitou as alegações do Sr. Marcelo sob o fundamento de que este não teria comprovado a ocorrência de esbulho possessório" (fl. 285): .. a tese jurídica suscitada pelo Agravante, e que foi acolhida pelo d. juízo de primeiro grau que concedeu a medida liminar, trata da possibilidade de concessão de medida de reintegração de posse independentemente da comprovação da ocorrência de esbulho, isto é, posse com base unicamente na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). Nessa linha, o Tribunal a quo evidentemente violou o art. 1.022, II, CPC, já que apenas analisou a ocorrência do esbulho (art. 561, CC) e em momento algum enfrentou a possibilidade de concessão da liminar requerida com fulcro na probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). .. Referida omissão foi suficientemente demonstrada no Recurso Especial e consiste na ausência de enfrentamento da seguinte questão "a decisão liminar que defere a reintegração de posse pode se fundamentar unicamente no art. 300, CPC, ou depende da presença dos requisitos do art. 561, CPC ". Entretanto, o TJGO, ao apreciar os aclaratórios, mais uma vez limitou-se a dizer que não estariam presentes os requisitos do art. 561, CPC, ignorando o enfrentamento do ponto controvertido supracitado. Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois o "Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem" (fl. 289). Acrescenta que "não há como se afirmar que a verificação do alegado dissídio jurisprudencial depende do revolvimento fático- probatório, o que impede a admissibilidade do Especial também por incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. Como demonstrado no Recurso Especial, o dissídio jurisprudencial indicado pela Agravante refere-se ao fato de que outros Tribunais de Justiça, bem como o próprio STJ, adotam a tese exclusivamente jurídica de que a liminar em reintegração de posse velha pode ser feita unicamente com fulcro no art. 300, CPC" (fl. 290). Defende a existência de coisa julgada "no sentido de determinar que o Sr. Marcelo é o real proprietário da fazenda em questão, o que confirma, de forma inequívoca, a irregularidade na ocupação do imóvel pela Sra. Ana Paula. Portanto, é de se concluir que acertou o MM. Juízo de 1º grau no presente caso, ao conceder a liminar que determinou a reintegração da posse. Isto porque seu entendimento fundamenta-se no reconhecimento da probabilidade do direito do ora Agravante. Ora, tendo sido reconhecida a propriedade dele sobre o bem em duas instâncias e, posteriormente, confirmada pelo Eg. STJ, com trânsito em julgado, é forçoso concluir que a circunstância fática e jurídica do presente caso indica o Sr. Marcelo como real proprietário do bem em questão. Presente, portanto, o primeiro requisito necessário à concessão da tutela de urgência" (fl. 297). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 305-318). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.