STJ AREsp 2725278
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FUNDAMENTO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO REBATIDO DE FORMA CONCRETA. INVOCAC A O GENÉRICA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de atacar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento em dispositivos constitucionais, não configura impugnação ao art. 1.022 do CPC, nem autoriza o exame da matéria em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Jurisprudência pacífica da Corte Especial e das Turmas deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CLÁUDIO NASSE R SILVA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 848/849, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a agravante deixou de atacar fundamento autônomo de inadmissibilidade, notadamente a ausência de negativação de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Nas razões do agravo interno (fls. 853/857, e-STJ), o agravante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, e que suas razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial, inclusive quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. Alega, assim, que não se aplicaria o óbice da Súmula 182/STJ. Contrarrazões às fls. 865/868, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FUNDAMENTO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO REBATIDO DE FORMA CONCRETA. INVOCAC A O GENÉRICA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de atacar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento em dispositivos constitucionais, não configura impugnação ao art. 1.022 do CPC, nem autoriza o exame da matéria em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Jurisprudência pacífica da Corte Especial e das Turmas deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido.