STJ AREsp 2840218
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECE DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COISA JULGADA DO TÍTULO JUDICIAL DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTONOMIA ENTRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO QUE NÃO DESCONSTITUI TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter o julgamento. No caso, remanesceram inatacados os fundamentos relativos à formação de título executivo judicial nos embargos de terceiro (art. 515, I, do CPC) e à autonomia entre o cumprimento de sentença de honorários e a execução de título extrajudicial conexa. 2. A prescrição intercorrente reconhecida posteriormente em feito diverso não tem o condão de desconstituir sentença transitada em julgado que fixou honorários em processo cognitivo autônomo (embargos de terceiro), sendo insuficiente a alegação genérica de que se trataria de causa superveniente oponível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial subsiste quando o recorrente se limita à reprodução de ementas ou a citações abstratas, sem transcrever trechos pertinentes do relatório e do voto dos julgados paradigmas, tampouco evidenciar identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. Exigência não atendida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A invocação isolada de precedente (REsp 1.890.615/SP) não supre o cotejo analítico, especialmente quando ausente demonstração de aderência entre as premissas fáticas daquele julgado e o caso concreto, que envolve título judicial próprio formado em embargos de terceiro e a inoponibilidade, a esse título, da prescrição intercorrente reconhecida em processo diverso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por ACASSIA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática do Presidente desta Corte que, nos autos do AREsp 2840218/SC, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial, à luz dos óbices da Súmula 283/STF e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 236-239). O Recurso Especial, deduzido com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve o cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios arbitrados em embargos de terceiro, apesar da extinção, por prescrição intercorrente, da execução de título extrajudicial conexa (fls. 156-162 e 200-202). Na origem, a 3ª Vice-Presidência do TJSC não admitiu o REsp por ausência de prequestionamento do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015, falta de impugnação específica a fundamentos autônomos e deficiência de cotejo analítico (Súmulas 211/STJ e 282, 283 e 284/STF, por analogia) (fls. 200-202). Na decisão ora agravada, o Presidente registrou que a parte recorrente deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido coisa julgada (art. 515, I, CPC) e ausência de correlação entre o cumprimento de sentença de honorários e a execução de título extrajudicial , incidindo a Súmula 283/STF (fls. 237-238). Além disso, consignou a inexistência de cotejo analítico indispensável à demonstração do dissídio, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas (fls. 238-239), com apoio em precedentes deste Tribunal. Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que: a) teria impugnado especificamente os fundamentos do acórdão estadual, afastando a incidência da Súmula 283/STF; b) teria realizado o cotejo analítico, com paradigma do REsp 1.890.615/SP, infirmando o óbice da alínea "c" (fls. 243-246). Reitera que a prescrição intercorrente na execução principal configura causa superveniente apta a fulminar o cumprimento de sentença dos honorários, à luz do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015 (fls. 244-246). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECE DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COISA JULGADA DO TÍTULO JUDICIAL DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTONOMIA ENTRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO QUE NÃO DESCONSTITUI TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter o julgamento. No caso, remanesceram inatacados os fundamentos relativos à formação de título executivo judicial nos embargos de terceiro (art. 515, I, do CPC) e à autonomia entre o cumprimento de sentença de honorários e a execução de título extrajudicial conexa. 2. A prescrição intercorrente reconhecida posteriormente em feito diverso não tem o condão de desconstituir sentença transitada em julgado que fixou honorários em processo cognitivo autônomo (embargos de terceiro), sendo insuficiente a alegação genérica de que se trataria de causa superveniente oponível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial subsiste quando o recorrente se limita à reprodução de ementas ou a citações abstratas, sem transcrever trechos pertinentes do relatório e do voto dos julgados paradigmas, tampouco evidenciar identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. Exigência não atendida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A invocação isolada de precedente (REsp 1.890.615/SP) não supre o cotejo analítico, especialmente quando ausente demonstração de aderência entre as premissas fáticas daquele julgado e o caso concreto, que envolve título judicial próprio formado em embargos de terceiro e a inoponibilidade, a esse título, da prescrição intercorrente reconhecida em processo diverso. 5. Agravo interno desprovido.