STJ AREsp 2385856
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial poderia ser realizada na fase de liquidação de sentença, sem prejuízo às partes. 2. O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil, deve perdurar até a efetiva indenização ou a integral compensação dos valores apurados, e não apenas até a realização da perícia, conforme entendimento consolidado desta Corte. 3. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção e indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, apenas pelo período em que essa qualidade se manteve, em conformidade com o art. 1.219 do Código Civil. 4. Alterar a premissa fática de que a posse foi de boa-fé em período inicial exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Primeira Câmara Cível), assim ementado (e-STJ, fls. 976-978): "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NA HIPÓTESE DE NÃO SE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A DEFESA. POSTERGADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VISANDO A AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NO MÉRITO O RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DA OCUPAÇÃO, INERENTE AO JUSTO TÍTULO, ENSEJA O DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS, ATÉ O MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA AVALIATIVA, A FIM DE GARANTIR O RECEBIMENTO DO PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS, EMBORA TENHA OCORRIDO O DESFAZIMENTO DA AVENÇA EM FACE DA MORA DO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO." Os embargos de declaração opostos por SÉRGIO MIRANDA ALENCAR GONDIM foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 1182-1189). Os embargos de declaração opostos por DIEGO DE OLIVEIRA LIMA MACHADO e outros também foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 1278-1285). Em seu recurso especial, o recorrente SÉRGIO MIRANDA ALENCAR GONDIM alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, pois teria sido reconhecida a má-fé da posse após o desfazimento do contrato e, ainda assim, mantido o direito de retenção e a indenização por benfeitorias úteis, quando ao possuidor de má-fé somente seriam ressarcidas as benfeitorias necessárias e não lhe assistiria direito de retenção. (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento extra petita ao deferir indenização pelo uso do imóvel e por benfeitorias sem pedido específico, superando os limites da congruência e condenando em objeto não demandado. Por sua vez, os recorrentes DIEGO DE OLIVEIRA LIMA MACHADO e EDVALDO JESUS DOS SANTOS alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 5, LV, da Constituição Federal; arts. 9, 10, 11 e 357 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa e decisão surpresa, com falta de saneamento e organização do processo, indeferimento de provas essenciais e ausência de contraditório sobre documentos juntados, conduzindo à nulidade. (ii) parágrafo único do art. 995 e art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, pois seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para prevenir lesão grave ou de difícil reparação, diante da reintegração de posse e do risco à efetividade da futura liquidação. (iii) art. 1.219 do Código Civil c/c art. 884 do Código Civil, pois o direito de retenção teria de ser assegurado até o pagamento integral das benfeitorias necessárias e úteis, como mecanismo de evitar enriquecimento sem causa, não sendo suficiente condicioná-lo apenas à realização de perícia. (iv) arts. 421 e 475 do Código Civil, pois teria havido desconsideração da função social do contrato e do adimplemento substancial, com solução desproporcional que não privilegiaria a continuidade e o equilíbrio contratual. (v) arts. 403 e 944 do Código Civil, pois a condenação em perdas e danos (lucros cessantes) teria sido arbitrada sem comprovação da extensão do dano e sem prova segura do prejuízo, o que afrontaria os critérios legais de responsabilidade civil. Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos interpostos. Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial poderia ser realizada na fase de liquidação de sentença, sem prejuízo às partes. 2. O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil, deve perdurar até a efetiva indenização ou a integral compensação dos valores apurados, e não apenas até a realização da perícia, conforme entendimento consolidado desta Corte. 3. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção e indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, apenas pelo período em que essa qualidade se manteve, em conformidade com o art. 1.219 do Código Civil. 4. Alterar a premissa fática de que a posse foi de boa-fé em período inicial exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido.