STJ AREsp 2597794
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Conforme jurisprudência firme desta Corte, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil de 2015 e do §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do art. 255, Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOLFO REICHE e RITA BERGANTIM REICHE contra a decisão de fls. 603/608, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento do pedido de nulidade de adjudicação de imóvel por ausência de intimação válida, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Nulidade e prejuízos não comprovados. Gratuidade de justiça deferida aos Executados. Efeitos "ex nunc" reconhecidos. Adjudicação mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam a inaplicabilidade dos óbices e fundamentos adotados na decisão agravada, reiterando, ainda, os argumentos já apresentados no recurso especial. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 652/678. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Conforme jurisprudência firme desta Corte, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil de 2015 e do §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do art. 255, Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 6. Agravo interno a que se nega provimento.