STJ AREsp 2868409
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA, COM REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Desnecessária a apresentação do original da CCB quando inexistentes indícios de circulação da cártula, adulteração ou cobrança em duplicidade, admitindo-se a instrução por cópia reprográfica, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.997.729/MG; REsp 2.061.889/PR). 3. Pedido de nova avaliação do imóvel penhorado corretamente indeferido, por preclusão e falta de prova documental relevante superveniente (art. 873 do Código de Processo Civil; Súmula 26/TJGO), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Multa por litigância de má-fé mantida, com redução para 2%, diante de conduta protelatória reconhecida na origem; revisão que demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ). 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) . 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JARBAS DOLES E DOLES REAGENTES E EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil); b) entendimento de que a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial, prescindindo da apresentação do documento original, sobretudo quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando não comprovada sua circulação; c) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e quanto à rejeição de nova avaliação do imóvel penhorado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; d) manutenção da multa por litigância de má-fé, com redução para 2% sobre o valor corrigido da execução, cuja revisão também demandaria reexame fático (fls. 403-409). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito. Sustenta que a execução funda-se em cédula de crédito bancário cartular emitida antes da Lei 13.986/2020, endossável em preto, sendo imprescindível o depósito do título original em juízo para garantir a titularidade do crédito e evitar circulação da cártula e eventual cobrança em duplicidade (fls. 415-418). Aduz precedentes da Quarta Turma sobre a necessidade de apresentação do original para CCBs anteriores à Lei 13.986/2020 e defende distinguishing em relação aos precedentes citados na decisão agravada (fls. 416-418). Impugnação ao agravo interno às fls. 423-427, na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito já expendidos em recursos anteriores, e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA, COM REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Desnecessária a apresentação do original da CCB quando inexistentes indícios de circulação da cártula, adulteração ou cobrança em duplicidade, admitindo-se a instrução por cópia reprográfica, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.997.729/MG; REsp 2.061.889/PR). 3. Pedido de nova avaliação do imóvel penhorado corretamente indeferido, por preclusão e falta de prova documental relevante superveniente (art. 873 do Código de Processo Civil; Súmula 26/TJGO), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Multa por litigância de má-fé mantida, com redução para 2%, diante de conduta protelatória reconhecida na origem; revisão que demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ). 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) . 6. Agravo interno a que se nega provimento.