Decisão · STJ

STJ REsp 2177063

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PARALISIA CEREBRAL POR HIPÓXIA NO PARTO E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se classifica como antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da epilepsia refratária. 4. Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. 5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Paciente beneficiário de plano de saúde com quadro de paralisia cerebral e epilepsia. Prescrição médica de remédio a base de canabidiol (Charlotte"s Web 50mg CBD/ml), cujo fornecimento foi negado pelo plano de saúde administrativamente. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal de ambas as partes. Recurso do réu. Medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, admite importação em caráter excepcional pela Anvisa. Uso no caso concreto não caracteriza infração sanitária. Distinção do caso dos autos em relação ao precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao tema 990. Cobertura excepcional de medicamento de uso domiciliar. Aplicação analógica do art. 10, VI, Lei 9656/98. Medicamento de alto custo destinado a tratar grave doença. Eficácia do tratamento presumida pela receita médica e autorização para importação da ANVISA. Ausência de prova em sentido contrário. Inexistência de outro método igualmente eficaz e menos custoso. Observância, contudo, quanto ao dever de prestar contas por parte do requerente a respeito da efetiva aquisição, em eventual cumprimento de sentença. Recurso do autor. Dano moral caracterizado. Indenização ora fixada em R$ 10.000,00. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, PROVIDO O DO AUTOR." (e-STJ, fl. 435) Os embargos de declaração opostos por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 488-491). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 10, inciso VI, e 12, inciso I, "c", inciso II, "g", da Lei 9.656/1998, bem como artigo 10, § 13, incisos I e II, da Lei 9.656/1998, pois a cobertura de medicamento de uso domiciliar (canabidiol) estaria legalmente excluída, salvo antineoplásicos orais, e o § 13 não alcançaria as exceções do caput, de modo que não haveria dever de custeio no caso concreto. (ii) artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, e artigo 188, inciso I, do Código Civil, pois a negativa de cobertura seria exercício regular de direito, em conformidade com a lei de regência, inexistindo ato ilícito apto a gerar dano moral; a condenação por dano moral teria pressuposto indevido de ilicitude. (iii) artigos 10, inciso VI, e 12, inciso I, "c", inciso II, "g", c/c artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998, pois o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não poderia ampliar cobertura para medicamentos domiciliares além das exceções legais, e eventual interpretação que autorize tal ampliação contrariaria o princípio da legalidade e os limites normativos da saúde suplementar. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 498-501). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PARALISIA CEREBRAL POR HIPÓXIA NO PARTO E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se classifica como antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da epilepsia refratária. 4. Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. 5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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