Decisão · STJ

STJ REsp 2216947

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto. 2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código de Proces so Civil. 3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente, surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a que m a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado. 6. Recurso es pecial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 151): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão temporal, prevista no art. 223, do CPC, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo, sendo extemporâneo o requerimento de produção de provas posterior ao prazo concedido pelo juiz. 2. Parte que se manteve inerte conquanto regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir. 3. Efeito suspensivo não concedido. 4. Manutenção decisão agravada. 5. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão do TJPI violou os arts. 348, 369, 492 e 502 do Código de Processo Civil, e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Quanto à violação aos arts. 348, 369 e 492 do CPC, argumenta que o acórdão recorrido cerceou o seu direito probatório ao concluir pela preclusão temporal do pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Alega que não houve preclusão temporal da produção da referida prova, a qual já havia sido deferida pelo Juízo de origem e que é essencial para comprovar a autenticidade (ou não) das assinaturas apostas nos documentos de cessão de crédito em debate. Assevera, também, que, embora tenha deixado transcorrer o prazo para responder ao despacho de especificação de provas, a prova pericial já havia sido requerida na petição inicial e deferida pelo Juízo de primeira instância. No tocante ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 502 do CPC, aponta violação à coisa julgada, pois a realização da perícia já havia sido discutida e confirmada em segundo grau de jurisdição no Agravo de Instrumento nº 0751508-68.2020.8.18.0000 e Agravo Interno nº 0750795-59.2021.8.18.0000. Às fls. 187-189, Emerson Abel Towenko Garcia apresentou contrarrazões, em que sustenta a perda do objeto do recurso especial em razão da superveniência de sentença de mérito na ação principal, que declarou autênticas as assinaturas dos poupadores cedentes nos documentos de "Compra e Venda, Cessão e Outras Avenças de Direitos e Ações sobre Expurgos Inflacionários em Contas Poupança". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto. 2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código de Proces so Civil. 3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente, surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a que m a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado. 6. Recurso es pecial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →