Decisão · STJ

STJ HC 1045402

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 16,4 KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de SARA HEMYLLY CARDOSO COSTA, com base nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 691 do STF e da ausência de excepcionalidade. Consta que a agravante foi presa, em 16/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo o flagrante convertido em prisão preventiva sem demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas (16,4 kg de maconha). É primária, possui residência fixa e é responsável por filha de 5 anos. A defesa alega ausência de violência ou grave ameaça e requer substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, prisão domiciliar (fl. 72). A decisão agravada ressaltou que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, aplicando o Enunciado 691 da Súmula do STF e afastando a excepcionalidade necessária à superação do verbete, motivo pelo qual indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 73). O decreto de p risão preventiva fundamentou-se na apreensão de 19 barras grandes de maconha (aproximadamente 16,4 kg) e na confissão de recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para transporte da droga. A prisão foi mantida para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, considerada inadequada a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (fls. 73/74). A defesa impugna a decisão por ausência de fundamentação concreta, sustentando que o decreto se baseia unicamente na quantidade da droga, em violação dos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. Cita precedentes do STJ no sentido de que a quantidade de entorpecente, isoladamente, não justifica a segregação cautelar, especialmente em relação a réus primários (fls. 74/75). Subsidiariamente, requer a prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP e na Resolução n. 369/2021 do CNJ, que consagra a excepcionalidade do encarceramento de mães e responsáveis por crianças, conforme entendimento fixado nos HCs n. 143.641 e n. 165.704 do STF. Reforça jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fundamentação idônea para afastar o benefício (fls. 76/77). Pede o provimento do agravo regimental para se determinar a concessão da ordem de habeas corpus. Foi dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 16,4 KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.
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