Decisão · STJ

STJ AREsp 3028706

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e devidamente fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem consignou que a pretensão do recorrente no sentido de que os pais respondem solidariamente pelas despesas educacionais em proveito de seus filhos está acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois a matéria já foi objeto de análise anterior, a qual indeferiu o pedido e foi mantida pelo Tribunal. 3. É incabível a rediscussão de matéria já apreciada em decisão transitada em julgado, sendo inaplicável a alegação de tratar-se de tema de ordem pública, porquanto, uma vez decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato (arts. 502 e 505 do CPC/2015), impedindo nova apreciação no mesmo processo. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, conquanto possam ser analisadas de ofício, também se submetem à preclusão quando já houver pronunciamento judicial definitivo sobre o tema. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO LICEU PASTEUR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de na inclusão da genitora no polo passivo da ação Inadmissibilidade Questão já decidida, com trânsito em julgado Intenção de discussão da mesma pretensão, sob nova roupagem Exegese do art. 508, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 118) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 202-204). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e da responsabilidade solidária dos genitores pelas mensalidades escolares, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) artigos 223 e 508 do Código de Processo Civil, pois a impugnação da recorrida seria intempestiva (art. 223) e a preclusão do art. 508 não se aplicaria a matérias de ordem pública, como legitimidade passiva, permitindo-se a rediscussão da inclusão da genitora no polo passivo. (iii) artigos 1.566, inciso IV, 1.643 e 1.644 do Código Civil, pois os pais responderiam solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, integrando as dívidas da economia doméstica, sendo possível a inclusão do cônjuge não signatário do contrato como legitimado passivo extraordinário. (iv) artigo 22 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pois o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores imporia responsabilidade solidária dos genitores pelas mensalidades escolares, ainda que apenas um tenha subscrito o contrato. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 208-213 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e devidamente fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem consignou que a pretensão do recorrente no sentido de que os pais respondem solidariamente pelas despesas educacionais em proveito de seus filhos está acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois a matéria já foi objeto de análise anterior, a qual indeferiu o pedido e foi mantida pelo Tribunal. 3. É incabível a rediscussão de matéria já apreciada em decisão transitada em julgado, sendo inaplicável a alegação de tratar-se de tema de ordem pública, porquanto, uma vez decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato (arts. 502 e 505 do CPC/2015), impedindo nova apreciação no mesmo processo. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, conquanto possam ser analisadas de ofício, também se submetem à preclusão quando já houver pronunciamento judicial definitivo sobre o tema. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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