STJ AREsp 2997692
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem e revisitar os elementos que ensejaram o reconhecimento da incapacidade parcial do recorrente, reconhecida à luz do laudo pericial, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CRISTIAN MARTINS DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 936- 938, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BIS IN IDEM. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos nos termos do acórdão de fls. 1002-1004, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1110-1118, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 950 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a necessidade de reconhecimento da incapacidade total para a função de Auxiliar Técnico de Máquinas, justificando a integralidade do pensionamento, e a violação ao princípio da restitutio in integrum. Contrarrazões apresentadas às fls. 1127-1130, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1179-1183, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1184-1194, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1239-1242, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de redução da capacidade laboral em 50% e adequação do montante da pensão; b) prejuízo do dissídio jurisprudencial invocado, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1247-1258, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a desnecessidade de reexame de provas, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, notadamente o laudo pericial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem e revisitar os elementos que ensejaram o reconhecimento da incapacidade parcial do recorrente, reconhecida à luz do laudo pericial, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.