Decisão · STJ

STJ AREsp 2486436

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula n. 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 433): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA QUE APLICOU A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DETERMINOU O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DEVIDO QUE DEVE SER PAGO NOS TERMOS ESTIPULADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP- M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 470-484). Nas razões do recurso especial (fls. 486-508), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.062 do CC/1916, porque no contrato de compra e venda firmado entre as partes não constava a previsão de correção monetária nem juros. Sustentou que, caso houvesse a inadimplência de qualquer parcela, o referido artigo dispunha a incidência de juros moratórios, que deveriam ser de 0,5% ao mês (fls. 494-497); (ii) art. 406 do CC pois, ainda que não fosse reconhecida a aplicação do Código Civil de 1916, os juros deveriam ser fixados na base de 1% ao mês (fls. 497-500); (iii) arts. 478, 479 e 480 do CC porquanto: (..) a falta de fixação de índice e juros no contrato, levou à imprevisibilidade dos Recorrentes em imaginar que um índice pouquíssimo utilizado para esta temática pudesse ser adotado para atualizar a última parcela e, diante de tal fixação, o V. Acórdão, isto é, de aplicar o IGPM sem se ater aos dispositivos legais que deveriam ser aplicados e sem se ater à imprevisibilidade que os Recorrentes foram surpreendidos ao se verem sem um índice justo que pudesse corrigir a parcela devedora de forma proporcional e justa. (fl. 501) No agravo (fls. 547-559), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 563-565). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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