Decisão · STJ

STJ AREsp 2354519

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-09publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao apreciar Agravo em Recurso Especial, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de ilegalidade flagrante na valoração das circunstâncias judiciais. 2. Na origem, ré condenada por infração ao art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. O Tribunal de Justiça estadual manteve a valoração neutra do vetor "culpabilidade" e entendeu que a reiteração delitiva já estava contemplada na continuidade delitiva, reconhecida em sua fração máxima. 3. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e defendendo a majoração da pena-base pela negativação da culpabilidade, além da adoção do critério de 1/8 entre as penas mínima e máxima. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal a quo com base na Súmula 7/STJ, sendo interposto Agravo em Recurso Especial, posteriormente decidido monocraticamente pelo Relator, que conheceu do agravo, mas não conheceu do Recurso Especial. 4. No Agravo Regimental, o Ministério Público sustenta que sua insurgência não demanda reexame fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica das circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido. Argumenta que a prática delitiva por 27 vezes deveria ter sido considerada na primeira etapa da dosimetria, com a negativação da culpabilidade, e que a aplicação de patamar inferior a 1/8 para cada circunstância judicial configuraria manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de condutas delituosas em quantidade superior ao patamar de sete atos, que motiva a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva, pode justificar a negativação do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 6. Saber se a aplicação de patamar inferior a 1/8 entre as penas mínima e máxima na dosimetria da pena configura manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada concluiu que a pretensão de negativação do vetor culpabilidade e consequente majoração da pena-base exigiria reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado no Tema 1.202/STJ, absorve a totalidade das condutas reiteradas realizadas em mesmo contexto fático, sendo a fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal acionada a partir do limiar de sete atos, não havendo espaço legítimo para deslocamento dessas condutas excedentes para a primeira fase da dosimetria. 9. A tentativa de negativar o vetor culpabilidade com base na quantidade de atos praticados contraria o princípio do non bis in idem, pois implicaria duplicidade valorativa do mesmo substrato fático em momentos distintos da dosimetria. 10. A pena-base não é uma operação algorítmica, mas um juízo de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, cuja revisão pelo STJ se limita às hipóteses extremas de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta, o que não ocorre no caso. 11. A revisão das circunstâncias judiciais não é possível pela via extraordinária, quando exigida incursão no acervo fático-probatório ou reanálise do juízo valorativo das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva absorve a totalidade das condutas reiteradas realizadas em mesmo contexto fático, sendo a fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal acionada a partir do limiar de sete atos. 2. A tentativa de negativar o vetor culpabilidade com base na quantidade de atos praticados contraria o princípio do non bis in idem. 3. A pena-base deve ser fixada com base em juízo de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, não sendo uma operação algorítmica, e sua revisão pelo STJ se limita às hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta. 4. A revisão das circunstâncias judiciais não é possível pela via extraordinária, quando exigida incursão no acervo fático-probatório ou reanálise do juízo valorativo das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68 e 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos II e V; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.202; STJ, AgRg no AREsp 2.602.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.636.214/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão monocrática deste Relator que, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e em razão da ausência de ilegalidade flagrante na valoração das circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 677/679) . Na origem, a ré THALITA BRUNA DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA fora condenada como incursa no art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa (e-STJ fls. 436/452) . Interpostas apelações por ambos os litigantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento a ambas, mantendo a valoração neutra do vetor "culpabilidade" e entendendo que a reiteração delitiva já se encontrava devidamente contemplada na continuidade delitiva, que fora reconhecida em sua fração máxima (e-STJ fls. 552/561) . Inconformado, o Parquet estadual interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 59 do Código Penal e defendendo a necessidade de majoração da pena-base pela negativação da culpabilidade, bem como a adoção do critério de 1/8 entre as penas mínima e máxima (e-STJ fls. 578/596) . O Tribunal a quo inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 631-634), sobreveio o Agravo em Recurso Especial e, posteriormente, decisão monocrática deste Relator que dele conheceu, mas deixou de conhecer o Recurso Especial. Contra essa decisão, o Ministério Público interpõe o presente Agravo Regimental, alegando, em suma, que sua insurgência não demanda reexame fático-probatório, por se limitar à revaloração jurídica das circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido. Sustenta, ainda, que a aplicação de patamar inferior a 1/8 para cada circunstância judicial e a ausência de desvaloração da culpabilidade configurariam manifesta ilegalidade a ensejar a intervenção deste Tribunal Superior. Argumenta que a prática delitiva por 27 vezes não poderia gerar as mesmas consequências jurídicas daquela praticada por aproximadamente 7 vezes, patamar este que motivaria a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. Aduz que a reiteração em quantidade muito superior revela maior reprovabilidade e deveria ter sido considerada na primeira etapa da dosimetria (e-STJ fls. 684/692) . É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao apreciar Agravo em Recurso Especial, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de ilegalidade flagrante na valoração das circunstâncias judiciais. 2. Na origem, ré condenada por infração ao art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. O Tribunal de Justiça estadual manteve a valoração neutra do vetor "culpabilidade" e entendeu que a reiteração delitiva já estava contemplada na continuidade delitiva, reconhecida em sua fração máxima. 3. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e defendendo a majoração da pena-base pela negativação da culpabilidade, além da adoção do critério de 1/8 entre as penas mínima e máxima. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal a quo com base na Súmula 7/STJ, sendo interposto Agravo em Recurso Especial, posteriormente decidido monocraticamente pelo Relator, que conheceu do agravo, mas não conheceu do Recurso Especial. 4. No Agravo Regimental, o Ministério Público sustenta que sua insurgência não demanda reexame fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica das circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido. Argumenta que a prática delitiva por 27 vezes deveria ter sido considerada na primeira etapa da dosimetria, com a negativação da culpabilidade, e que a aplicação de patamar inferior a 1/8 para cada circunstância judicial configuraria manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de condutas delituosas em quantidade superior ao patamar de sete atos, que motiva a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva, pode justificar a negativação do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 6. Saber se a aplicação de patamar inferior a 1/8 entre as penas mínima e máxima na dosimetria da pena configura manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada concluiu que a pretensão de negativação do vetor culpabilidade e consequente majoração da pena-base exigiria reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado no Tema 1.202/STJ, absorve a totalidade das condutas reiteradas realizadas em mesmo contexto fático, sendo a fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal acionada a partir do limiar de sete atos, não havendo espaço legítimo para deslocamento dessas condutas excedentes para a primeira fase da dosimetria. 9. A tentativa de negativar o vetor culpabilidade com base na quantidade de atos praticados contraria o princípio do non bis in idem, pois implicaria duplicidade valorativa do mesmo substrato fático em momentos distintos da dosimetria. 10. A pena-base não é uma operação algorítmica, mas um juízo de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, cuja revisão pelo STJ se limita às hipóteses extremas de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta, o que não ocorre no caso. 11. A revisão das circunstâncias judiciais não é possível pela via extraordinária, quando exigida incursão no acervo fático-probatório ou reanálise do juízo valorativo das instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva absorve a totalidade das condutas reiteradas realizadas em mesmo contexto fático, sendo a fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal acionada a partir do limiar de sete atos. 2. A tentativa de negativar o vetor culpabilidade com base na quantidade de atos praticados contraria o princípio do non bis in idem. 3. A pena-base deve ser fixada com base em juízo de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, não sendo uma operação algorítmica, e sua revisão pelo STJ se limita às hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta. 4. A revisão das circunstâncias judiciais não é possível pela via extraordinária, quando exigida incursão no acervo fático-probatório ou reanálise do juízo valorativo das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68 e 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos II e V; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.202; STJ, AgRg no AREsp 2.602.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.636.214/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.06.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →