STJ AREsp 2145253
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INTEMPÉRIE CLIMÁTICA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou improcedentes embargos opostos em execução de cédula de produto rural (CPR) referente à promessa de entrega de grãos na safra 2010/2011. 2. Os embargos à execução foram rejeitados em primeira e segunda instâncias, com fundamento na inaplicabilidade da teoria da imprevisão, considerando-se que as intempéries climáticas apontadas não configuraram eventos extraordinários e imprevisíveis no contexto da atividade agrícola e que a CPR, considerados os seus termos, não limitava a responsabilidade dos emitentes ao produto cuja entrega foi por eles prometida, mas não efetivada. 3. A redação do art. 8º da Lei nº 8.929/1994, segundo a qual a não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante, não é isoladamente suficiente para o acolhimento da tese recursal sem o exame e a interpretação dos termos e cláusulas da CPR emitida pelos embargantes em favor da embargada, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 284 do STF. 4. O Tribunal local concluiu que a teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois as intempéries climáticas identificadas nos autos não podem ser consideradas eventos extraordinários e imprevisíveis no contexto da atividade agrícola. A análise da tese dos recorrentes, de limitação de sua responsabilidade em tal contexto, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é impróprio em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e direta a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO FELIN e ROSELI DE FATIMA FOLETTO FELIN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. I. DEVIDAMENTE APRECIADA E AFASTADA A TESE DA PARTE EMBARGANTE PELA SENTENÇA, NÃO HÁ FALAR EM PROLAÇÃO DE JULGADO CITRA PETITA. II. A OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS NÃO CARACTERIZA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ELEMENTO SUFICIENTE À APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. III. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, COM FULCRO NO §11 DO ART. 85 DO NCPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 384) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 8º da Lei 8.929/1994, pois teria havido uma interpretação equivocada do dispositivo ao afirmar-se que ele "visaria claramente a proteger o credor", quando, segundo os recorrentes, a identificação do produto na Cédula de Produto Rural (CPR) limitaria a eficácia do título apenas aos bens identificados, não alcançando safras futuras (e-STJ, fls. 395-397). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 414). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INTEMPÉRIE CLIMÁTICA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou improcedentes embargos opostos em execução de cédula de produto rural (CPR) referente à promessa de entrega de grãos na safra 2010/2011. 2. Os embargos à execução foram rejeitados em primeira e segunda instâncias, com fundamento na inaplicabilidade da teoria da imprevisão, considerando-se que as intempéries climáticas apontadas não configuraram eventos extraordinários e imprevisíveis no contexto da atividade agrícola e que a CPR, considerados os seus termos, não limitava a responsabilidade dos emitentes ao produto cuja entrega foi por eles prometida, mas não efetivada. 3. A redação do art. 8º da Lei nº 8.929/1994, segundo a qual a não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante, não é isoladamente suficiente para o acolhimento da tese recursal sem o exame e a interpretação dos termos e cláusulas da CPR emitida pelos embargantes em favor da embargada, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 284 do STF. 4. O Tribunal local concluiu que a teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois as intempéries climáticas identificadas nos autos não podem ser consideradas eventos extraordinários e imprevisíveis no contexto da atividade agrícola. A análise da tese dos recorrentes, de limitação de sua responsabilidade em tal contexto, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é impróprio em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e direta a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.