Decisão · STJ

STJ AREsp 2917051

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito, a definição de quem deu causa à instauração do incidente, para fins de aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos honorários advocatícios, demanda análise de circunstâncias fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RICARDO DE BABO MENDES, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, acostada às fls. 554/558 e-STJ, que conheceu do agravo (Art. 1.042 do CPC), para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ARTIGO 485, DO CPC, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO, ORA APELANTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 303 DO STJ. INCONFORMISMO INSUBSISTENTE. EMBARGADO PEDIU A PENHORA DOS IMÓVEIS QUE ACABOU SENDO DEFERIDA PELO JUÍZO DOS AUTOS DA AÇÃO PAULIANA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ Fl. 554). Em suas razões de recurso especial, o insurgente apontou violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 86, 85, §2º e §10, do CPC, sustentando, em síntese: a) omissão do acórdão em não enfrentar questões sobre intempestividade, ineficácia da constrição, inépcia e ilegitimidade ativa dos embargos de terceiro; b) violação ao princípio da causalidade, devendo a DUMA arcar com a sucumbência por ter dado causa aos embargos desnecessários; c) necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca diante do erro escusável das partes e do juízo. Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial com o REsp nº 2.131.651/PR. Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) não violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois as questões foram apreciadas pelo acórdão atacado; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 85, §2º e §10, e 86 do CPC; (iii) aplicação da Súmula 284/STF quanto ao art. 85 e ao dissídio jurisprudencial, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente sustentou usurpação de competência pelo TJSP e contestou todos os óbices aplicados. Contraminuta apresentada. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 554/558), este signatário conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 562/578), no qual o recorrente sustenta, em síntese: a) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que o TJSP incorreu em omissões ao não analisar questões como ineficácia da constrição, intempestividade, inépcia e ilegitimidade ativa dos embargos; b) não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando tratar-se de questão puramente de direito sobre aplicação do princípio da causalidade, sem necessidade de reexame probatório; c) viabilidade do dissídio jurisprudencial, afirmando que a similitude fática pode ser aferida sem revolvimento probatório. Impugnação apresentada pela agravada (e-STJ Fl. 583/587), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno e pela aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito, a definição de quem deu causa à instauração do incidente, para fins de aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos honorários advocatícios, demanda análise de circunstâncias fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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