Decisão · STJ

STJ AREsp 2993825

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa. Precedentes. 2. Na parte admitida, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que inexiste preclusão pro judicato para a apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANA MARIA GAERTNER TARASCONI PEREIRA E OUTROS, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1020-1023, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 809, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL, OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF. RE N. 827.996/PR. TEMA 1.011 DO STF. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 879-889, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 505 e 507 do CPC, aduzindo que a decisão acerca da competência já estaria preclusa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 936-957, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência do Tema 1011/STF e inadmitiu pela incidência da Súmula 83/STJ (fls. 964-966, e-STJ). Inconformados, interpuseram o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 968-976, e-STJ. Também foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 1001-1008, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 989-999, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência do Tema 1011/STF e inadmitiu pela incidência da Súmula 83/STJ (fls. 964-966, e-STJ). Inconformados, interpuseram o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 968-976, e-STJ. Também foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 1001-1008, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 989-999, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1024-1038, e-STJ), no qual os insurgentes aduzem a inaplicabilidade do Tema 1011/STF e postulam seja mantida a competência da justiça comum para este processo, visto que a matéria já foi objeto de deliberação, encontrando-se portanto, preclusa. Foi apresentada contraminuta (fls. 1046-1051, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa. Precedentes. 2. Na parte admitida, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que inexiste preclusão pro judicato para a apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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