Decisão · STJ

STJ AREsp 2901603

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RMN SANTOS FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL LTDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a prestação jurisdicional suficiente; b) impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal estadual quanto à assunção do empreendimento e atos típicos de incorporadora/comercializadora pela recorrente, à luz da Súmula 7/STJ; c) ausência de pronunciamento direto sobre os arts. 28, 29, 43 e 49 da Lei 4.591/1964, inviabilizando o conhecimento do ponto; d) ausência de cotejo analítico hábil no dissídio jurisprudencial e, de todo modo, óbice da Súmula 7/STJ; e) majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 926-927). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque não teria enfrentado pontos relevantes, como a deliberação em assembleia de adquirentes e a venda de 100% das unidades pela TBK, apontando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 937-943). Sustenta que sua pretensão não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ (fls. 944-948). Aduz inexistência de responsabilidade solidária e indevida equiparação à incorporadora, afirmando que a cessão de recebíveis não implica assunção universal de ônus, com referência ao art. 287 do Código Civil e aos arts. 28, 29, 43 e 49 da Lei 4.591/1964 (fls. 944-947). Argumenta o descabimento de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 948-949). Impugnação ao agravo interno às fls. 954-957, na qual a parte agravada alega, em síntese, a manifesta improcedência e caráter reiterativo do recurso; inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; e requer aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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