Decisão · STJ

STJ AREsp 3026400

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido inadmitido com base na impossibilidade de discussão de matéria constitucional e nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão e de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 620 dias-multa. O Tribunal de origem reduziu a pena para 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, mantendo o regime inicial fechado. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, sustentando que a discussão é de matéria infraconstitucional, sem pretensão de reexame de provas, mas de revaloração delas, bem como que a jurisprudência indica que, havendo dúvida sobre os fatos, impõe-se a absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão de recurso especial, a qual teve por fundamentos a impossibilidade de discussão de matéria constitucional e as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com base nos trechos do acórdão recorrido, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas. 6. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, incisos V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGIS ROGELIN PADILHA contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do art. 12 da Lei nº 10.826/03 e do art. 180, caput, do Código Penal à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, e a 620 (seiscentos e vinte) dias-multa (fls. 293/327). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e deu parcial à da defesa, para o fim de reduzir a pena para 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e receptação (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal), e a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, pela prática do delito de posse irregular de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03), em regime inicial fechado (fls. 519/539). O recurso especial, que apontou contrariedade ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, não foi admitido, com base na impossibilidade de discutir matéria constitucional e nas Súmulas nº 7 e nº 83, STJ (fls. 594/599). O agravo não foi conhecido (fls. 640/642). Nas razões de agravo regimental, articulou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, bem como que a discussão é somente de matéria infraconstitucional. Reiterou que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas e que o acórdão não está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Pediu o provimento do regimental para absolve-lo, na medida em que o acervo probatório enseja dúvida acerca dos fatos e, assim, é inviável proceder a uma condenação. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido inadmitido com base na impossibilidade de discussão de matéria constitucional e nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão e de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 620 dias-multa. O Tribunal de origem reduziu a pena para 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, mantendo o regime inicial fechado. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, sustentando que a discussão é de matéria infraconstitucional, sem pretensão de reexame de provas, mas de revaloração delas, bem como que a jurisprudência indica que, havendo dúvida sobre os fatos, impõe-se a absolvição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão de recurso especial, a qual teve por fundamentos a impossibilidade de discussão de matéria constitucional e as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com base nos trechos do acórdão recorrido, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas. 6. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 2. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, incisos V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →