Decisão · STJ

STJ AREsp 2991539

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se a parte trouxe ou não aos autos provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, bem como a existência de documento apto a instruir a ação monitória, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 339, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALOR COM ORIGEM EM EMPRÉSTIMOS. CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR O CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO DO DEMANDADO DO VALOR QUE ALEGA TER LIBERADO EM FAVOR DESTE E QUE PRETENDE A COBRANÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DO CRÉDITO DE VALORES QUE TOTALIZAM O VALOR NOMINAL DE R$ 2.550,53 E NÃO OS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (R$ 1.452,00, R$ 9.109,40 E R$ 9.358,72). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 345-349, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 351-365, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, 378, 436, 479 e 700 do CPC/15, sustentando ter apresentado prova escrita hábil para fundamentar a exigibilidade do crédito pretendido, consistente no contrato de abertura de crédito, extratos bancários e planilha do débito. Ainda, alega que não houve a correta valoração das provas pelo juízo a quo, além da ausência de demonstração pela parte recorrida de fato impeditivo ou extintivo do direito da recorrente. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 376-385, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 390-391, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 395-401, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se a parte trouxe ou não aos autos provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, bem como a existência de documento apto a instruir a ação monitória, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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