Decisão · STJ

STJ HC 1052620

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-13publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. Paciente condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 17, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes. 3. Na impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Decisão agravada manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal e por não haver ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para absolver o paciente do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 10.826/2003, art. 17; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 83-93) interposto por JEFERSON LUIZ PEREIRA GIUNTA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 77-78). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim dos crimes previstos nos artigos 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração aos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 17, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls. 26-58). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, por unanimidade, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento (fls. 15-16 e 59-71). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 77-78). No regimental (fls. 83-93), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. Paciente condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 17, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes. 3. Na impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Decisão agravada manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal e por não haver ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para absolver o paciente do crime previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 10.826/2003, art. 17; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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