STJ AREsp 3038498
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a defesa apenas reiterou os pleitos do recurso especial, sem, contudo, combater os motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO QUINTAS E SABRINA CANUTO RIBEIRO agravam de decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo com base na Súmula n. 182 do STJ. No regimental, a defesa sustenta a absolvição do delito de associação para o tráfico, pois não ficou comprovada a estabilidade e permanência do grupo e porque fundada a condenação apenas em depoimentos prestados pelos policiais. Busca, sucessivamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. R equer seja reconsiderada a decisão de fls. 810-811 ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a defesa apenas reiterou os pleitos do recurso especial, sem, contudo, combater os motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.