STJ REsp 1913031
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. A sua alegação, ainda que veiculada de forma tardia em embargos de declaração, impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Nelson Carlos Longo contra acórdão assim ementado (fl. 747): Indenização. Arrendamento rural. Reses bovinas. Não devolvidas. Cabe indenização por dano material concernente as reses bovinas não devolvidas/localizadas quando do término do contrato de arrendamento rural, já que realizado dois contratos de arrendamento com pessoas distintas na mesma área e no mesmo período. Os embargos de declaração opostos por Domingos Secagno foram acolhidos para afastar a sucumbência recíproca, negando provimento à apelação e mantendo o ônus sucumbencial fixado na sentença (fls. 931-934). Os embargos de declaração opostos por Nelson Carlos Longo foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% e condicionamento de interposição de novos recursos ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 1070-1073). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 487, II; 489, § 1º, IV; 1.022, caput, parágrafo único e II; 1.025, do Código de Processo Civil; e os arts. 193; 189; 206, § 3º, V; 186; 187; 422; 927, do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da prescrição, matéria de ordem pública alegável a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que configuraria violação dos arts. 487, II; 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do art. 193 do Código Civil. Invoca, para o prequestionamento ficto, a necessidade de indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Defende que a pretensão reparatória é extracontratual e está sujeita ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), com termo inicial em 5/4/2011 (certidão da oficial de justiça na ação de exibição), e que a ação proposta em 28/7/2014 estaria, portanto, prescrita (arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil), requerendo o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (fls. 1096-1109). Aponta divergência jurisprudencial quanto a duas teses: i) possibilidade de conhecimento da prescrição arguida em embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias; e ii) inexistência de responsabilidade do arrendador por desaparecimento de reses do arrendatário quando o contrato isenta o arrendador dos cuidados com o rebanho (fls. 1100-1104; 1115-1117). Subsidiariamente, afirma inexistir responsabilidade civil do arrendador (arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil), sustentando que a coexistência de arrendamentos sobre o mesmo pasto não configura atividade de risco e que a cláusula contratual isenta o arrendador de responsabilidade pelo rebanho do arrendatário (fls. 1111-1114). Contrarrazões às fls. 1189-1229, na qual a parte recorrida alega, em síntese: i) deserção do recurso por recolhimento a menor da multa do art. 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) irregularidade formal por ausência de endereçamento adequado das razões (arts. 319, I, e 1.029 do Código de Processo Civil); iii) ausência de prequestionamento e inaplicabilidade do prequestionamento ficto; iv) não comprovação de dissídio por falta de indicação de repositório oficial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ); v) incidência da Súmula 7/STJ; vi) prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) por se tratar de responsabilidade contratual, com precedentes da Corte Especial no EREsp 1281594/SP e da Segunda Seção no EREsp 1280825/RJ, além de confirmação fática da responsabilidade do arrendador pelos elementos probatórios constantes dos autos; e vii) ausência de requisitos para efeito suspensivo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. A sua alegação, ainda que veiculada de forma tardia em embargos de declaração, impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento.