Decisão · STJ

STJ REsp 2227787

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-10-05publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O AGENTE PÚBLICO. PARTICULAR INCLUÍDO NA AÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação. 2. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ). 3. "Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda" (AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Precedentes do STJ. 4. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a responsabilização dos réus depende da comprovação de elemento subjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente público não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação ao particular, incluído na lide após a emenda da inicial. Assim, incluída a recorrente na lide após o transcurso do prazo previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, necessário o reconhecimento da prescrição das sanções previstas na mencionada lei. 5. Na petição inicial há pedido expresso de condenação dos réus de ressarcirem os danos que teriam sido causados ao erário, de modo que o feito deve prosseguir para fins de ressarcimento, nos termos do Tema 1089 dos Recursos Especiais Repetitivos ("Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92"), observada a tese fixada Tema 897 da Repercussão Geral (São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por CAVAN PRÉ MOLDADO S/A, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. INSUBSISTÊNCIA. PROEMIAL AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 897 DO STF. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. PLEITO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À S DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. MARCO INICIAL A PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO DE PREFEITO. MESMO REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL AOS PARTICULARES. SÚMULA 634 DO STJ. AÇÃO DISTRIBUÍDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM MERO AJUIZAMENTO. ADEMAIS, DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. Assim, à luz do princípio da especialidade e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do principio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la." REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (fl. 594). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 670-680. A recorrente sustenta, em seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. (a) 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; e (b) 202, I, e 204 do Código Civil, 219, § 1º, do CPC/73, 240, § 1º, do CPC e 23, I, da Lei 8.429/1992, por entender que "a inclusão da Recorrente na demanda se deu apenas após o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 23 da Lei n.º 8.429/92, não havendo qualquer das condições suspensivas ou interruptivas do prazo ocorrido com relação a esta, sendo que o despacho que determinou a notificação do ex-prefeito para a apresentação de defesa não pode prejudicar à ora Recorrente, conforme previsto no art. 204 do Código Civil" (fl. 769). O MUNICÍPIO DE BIGUAÇU apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 816-824). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 837-845), tendo a parte interposto o agravo de fls. 847-874. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo "desprovimento do agravo" (fl. 905). Na decisão de fls. 928-929, foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para que após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Baixados os autos, o Tribunal de origem determinou a restituição do feito a este Superior Tribunal (fls. 988-991). Na decisão de fl. 1.016, determinei a conversão do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O AGENTE PÚBLICO. PARTICULAR INCLUÍDO NA AÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação. 2. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ). 3. "Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda" (AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Precedentes do STJ. 4. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a responsabilização dos réus depende da comprovação de elemento subjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente público não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação ao particular, incluído na lide após a emenda da inicial. Assim, incluída a recorrente na lide após o transcurso do prazo previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, necessário o reconhecimento da prescrição das sanções previstas na mencionada lei. 5. Na petição inicial há pedido expresso de condenação dos réus de ressarcirem os danos que teriam sido causados ao erário, de modo que o feito deve prosseguir para fins de ressarcimento, nos termos do Tema 1089 dos Recursos Especiais Repetitivos ("Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92"), observada a tese fixada Tema 897 da Repercussão Geral (São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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