STJ AREsp 1907494
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A.J.R. VEÍCULOS LTDA contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre exarada na instância a quo. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há nos autos efetiva comprovação de que a ora recorrente comprou o veículo em questão, tampouco trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar, de maneira inequívoca, o pagamento referente à alegada transação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial." (fl. 952) Aduz a parte embargante, em resumo, que "a decisão limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ, sem examinar a matéria de direito, o que configura omissão grave, pois a controvérsia não se restringe à reapreciação probatória, mas envolve a correta exegese da lei civil. É imprescindível que o julgado esclareça se, no entendimento desta Corte, a responsabilidade do consignatário é absoluta, mesmo diante de situações de força maior e violência armada, ou se há espaço para a diferenciação entre os eventos que se inserem no risco da atividade e aqueles que o extrapolam" (e-STJ, fls. 960/961). Alega que "há ainda obscuridade na decisão, pois não se esclareceu qual o exato alcance da responsabilidade imposta pelo art. 535 do CC. Permanece a dúvida sobre se a norma teria caráter absoluto, impondo ao consignatário a obrigação de indenizar em qualquer hipótese de perda ou perecimento do bem, ou se tal responsabilidade estaria restrita aos riscos inerentes à atividade. Sem essa definição clara, não se sabe ao certo se a decisão pretende afirmar que o roubo à mão armada em concessionária de veículos constitui risco previsível da atividade econômica ou se, independentemente da natureza do evento, a obrigação indenizatória seria inafastável" (e-STJ, fl. 961). Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas. Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 967/971. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.