Decisão · STJ

STJ AREsp 2745234

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial está condicionada à demonstração de que a matéria federal invocada tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 2. O indispensável prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos legais tidos por violados não foi formado, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo dos arts. 104, 107, 110 e 113 do Código Civil. 3. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem inviabiliza o juízo de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização, ajuizada por A & F ASSOCIADOS LTDA - ME em face de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. e DUPONT DO BRASIL S/A, esta última sucessora por incorporação parcial da DUPONT PERFORMANCE COATINGS S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização decorrente de rescisão unilateral de contrato de representação comercial, bem como de comissões supostamente inadimplidas. A autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de representação comercial com as demandadas em 22/08/2001, posteriormente substituído por novo contrato em 22/08/2003, o qual perdurou até 23/08/2007, quando teria sido rescindido unilateralmente, sem justa causa. Aduz que não lhe foi paga a indenização correspondente a 1/12 das comissões auferidas, tampouco o aviso prévio equivalente a 1/3 das comissões dos três meses anteriores à rescisão. Requereu, ainda, o pagamento de comissões sobre vendas diretas realizadas pela representada durante o período contratual. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, decadência quadrienal do direito de pleitear a anulação das cláusulas contratuais e do termo de quitação firmado. No mérito, sustentaram a justa causa da rescisão, alegando fraude praticada pelo representante da autora em conluio com gerente regional, bem como a inexistência de exclusividade e, por conseguinte, a improcedência do pedido de comissões sobre vendas diretas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para: reconhecer a extinção regular do contrato firmado em 2001, sem direito a indenização; afastar a exclusividade da representação; condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio (1/3 das comissões dos três meses anteriores) e indenização de 1/12 das comissões auferidas durante a vigência do segundo contrato (22/08/2003 a 23/08/2007); fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelações cíveis. As rés reiteraram as teses de decadência e de quitação integral das obrigações contratuais, sustentando ainda a existência de justa causa. A autora, por sua vez, requereu o reconhecimento de continuidade contratual entre os instrumentos de 2001 e 2003, e o pagamento de indenização também referente ao primeiro contrato. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Irresignadas, DUPONT DO BRASIL S/A e AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. interpuseram Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 104, 107, 110 e 113 do Código Civil, ao argumento de que o termo de resilição e quitação, firmado em 15/09/2007, constitui ato jurídico perfeito, não podendo ser desconsiderado sem prévia anulação judicial. O recurso foi inadmitido pelo TJPE, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF, além das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial está condicionada à demonstração de que a matéria federal invocada tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 2. O indispensável prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos legais tidos por violados não foi formado, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo dos arts. 104, 107, 110 e 113 do Código Civil. 3. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem inviabiliza o juízo de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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