Decisão · STJ

STJ REsp 2176857

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO ATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021). 3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual correspondente. 4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos do art. 272, § 8º do CPC. 5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Reiter Transportes e Logísticas Ltda, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 346/360): AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESCABIDO - CONEXÃO COM PROCESSO JÁ JULGADO E QUE TRAMITA EM PRIMEIRO GRAU - MÉRITO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há que se falar no sobrestamento de julgamento do presente recurso, vez que a conexão não determina o julgamento conjunto quando um dos processos já foi julgado, não havendo, ademais, risco na prolação de decisão contraditória. II - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. III - Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade (fls. 375/380 e 633/638), conclusão reiterada pela Corte de origem no acórdão de fls. 686/695, proferido em decorrência do novo julgamento determinado por força da decisão prolatada no AREsp n. 2322844 - MS (fls. 548/559). A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do disposto nos arts. 141, 188, 223, 269, 272, §§ 5º, 8º e 9º, e 277, 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de prestação jurisdicional deficiente por ausência de enfrentamento da alegação de falta de manifestação da parte contrária contra a decisão que determinou a republicação da sentença recorrida e, consequentemente, a reabertura do prazo recursal. Aduz que houve o restabelecimento da fluência do prazo recursal com a republicação da intimação da sentença em razão do reconhecimento da nulidade nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Assevera ser equivocada e contrária à instrumentalidade das formas a compreensão adotada no acórdão recorrido de que a nulidade da intimação deve ser questionada em capítulo preliminar do próprio recurso, tendo em vista que já havia certificação do trânsito em julgado da sentença - o que exigiria a desconstituição do referido ato processual antes da interposição da apelação - e o acolhimento da irregularidade pelo Juízo de primeiro grau alcançou a finalidade prevista pelo art. 272 do CPC. Aponta, ainda, que o ato judicial que acolheu a alegação de nulidade processual está alcançado pela preclusão, de modo que não seria viável a reforma de ofício implementada pelo Tribunal estadual. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 776). A Corte de origem admitiu o processamento do recurso especial (fls. 778/782). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO ATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021). 3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do ato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual correspondente. 4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada em capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos do art. 272, § 8º do CPC. 5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a repetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora não pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda que a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação. 6. Recurso especial provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →