STJ AREsp 2645066
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário final da prova e tem liberdade para avaliar as provas e formar sua convicção, devendo fundamentar sua decisão com base nos elementos dos autos de forma racional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "In casu, o laudo pericial oficial voltou-se especificamente à valoração das etapas do trabalho e à mensuração do proveito econômico correlato, fornecendo, portanto, o substrato técnico para o arbitramento proporcional dos honorários. A redução efetuada pelo Tribunal, com o misterioso recurso a parâmetro alheio ao laudo e à sentença, revela substituição do critério probatório por hipótese não demonstrada nos autos atitude que, além de contrária ao princípio da motivação, importa em negativa de prestação jurisdicional material quanto ao ponto central da controvérsia". Para tanto, argumenta que não se aplicam os óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Ainda, alega que houve omissões e contradições não sanadas. Por fim, pede a cassação do acórdão recorrido e o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pede o restabelecimento da sentença que fixou a verba honorária em R$ 132.834,83 (50% de 30% do proveito econômico). A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 887, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário final da prova e tem liberdade para avaliar as provas e formar sua convicção, devendo fundamentar sua decisão com base nos elementos dos autos de forma racional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.