Decisão · STJ

STJ REsp 2242771

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (VALE-PEDÁGIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em embargos de declaração, negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido indenizatório fundado no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete. O valor da causa foi fixado em R$ 3.267,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da passagem por praças de pedágio e do efetivo pagamento. 4. A Corte de origem, em embargos de declaração acolhidos, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à exclusividade do transporte, à existência e aos valores dos pedágios e ao efetivo pagamento a ensejar a indenização legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, caput); e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos precedentes citados (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a distribuição do ônus probatório e os fundamentos aplicáveis, inexistindo vício de omissão no julgado. 7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova e de divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso quando, em embargos de declaração, a Corte local já acolheu a pretensão do recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente e objetiva a controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 10.209/2001, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERLE TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 104): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.2009/2001. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NO CASO CONCRETO, A AÇÃO FOI PROPOSTA ANTES DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.229/2021 (21/10/2021). PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. 2. MÉRITO. HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO PELO EMBARCADOR/CONTRATANTE, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO DE FORMA ENGLOBADA NO FRETE, POSSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, JÁ QUE PRESUMIDO O USO DE VIA PEDAGIADA PELO TRANSPORTADOR E O PAGAMENTO DE FORMA NÃO REGULAR E DESTACADA, O QUE AFRONTA O O DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 10.209/2001. O PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE PEDÁGIO SOMENTE TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART.8º DA LEI 10.209/2001 QUANDO EXPRESSAMENTE DESTACADO E OBEDECIDOS O MODELO PRÓPRIO NECESSÁRIO A SUA IDENTIFICAÇÃO. IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE DE FORMA DESTACADA, COM FULCRO NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nestes termos (fl. 132): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR A. T. LTDA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA, REFORMANDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE AO VALE-PEDÁGIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, QUE TERIA DECIDIDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONTRADIÇÃO APONTADA RESIDE NA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, QUE ESTABELECE SER DO TRANSPORTADOR A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR A EXCLUSIVIDADE DO TRANSPORTE, A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIOS NO TRAJETO E O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DETERMINA QUE, SOMENTE APÓS A COMPROVAÇÃO DESSES ELEMENTOS, CABE AO EMBARCADOR DEMONSTRAR O ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO EM MODELO PRÓPRIO E DESTACADO DO FRETE. 3. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO LEGAL, O QUE AUTORIZA A REVERSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR A EXCLUSIVIDADE DO TRANSPORTE, A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIOS NO TRAJETO E O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES RECAI SOBRE O TRANSPORTADOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. _____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373; LEI Nº 10.209/2001, ART. 8º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.714.568/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 08.09.2020; STJ, RESP 2.022.552/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 06.12.2022. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, I, do Código de Processo Civil e 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, porque o acórdão teria invertido indevidamente o ônus do transportador de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada, bem como o respectivo pagamento para fazer jus à indenização pretendida; b) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, "em que pese o ônus da prova tenha sido amplamente debatido em defesa, tendo a ora Recorrida expressamente invocado os precedentes supra em suas manifestações nos autos, o v. Acórdão recorrido deixou de apreciar ponto tão relevante" (fl. 152). Transcreve ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca do entendimento de que cabe ao pleiteante à indenização comprovar o pagamento dos pedágios supostamente não adiantados, a exclusividade do serviço de transporte e o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença de improcedência. Contrarrazões às fls. 159-166. Admitido o apelo extremo, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (VALE-PEDÁGIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em embargos de declaração, negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido indenizatório fundado no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete. O valor da causa foi fixado em R$ 3.267,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da passagem por praças de pedágio e do efetivo pagamento. 4. A Corte de origem, em embargos de declaração acolhidos, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à exclusividade do transporte, à existência e aos valores dos pedágios e ao efetivo pagamento a ensejar a indenização legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, caput); e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos precedentes citados (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a distribuição do ônus probatório e os fundamentos aplicáveis, inexistindo vício de omissão no julgado. 7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova e de divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso quando, em embargos de declaração, a Corte local já acolheu a pretensão do recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente e objetiva a controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 10.209/2001, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →