STJ HC 1040145
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Fragilidade probatória. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal. 2. Os agravantes sustentam excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação para a prisão cautelar e fragilidade probatória, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e fragilidade probatória que justifiquem a revogação da prisão cautelar dos agravantes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva decretada se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, os agravantes teriam concorrido para a empreitada criminosa perpetrada mediante o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida consistente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para liberar a vítima; seja para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que eles teriam se evadido do distrito da culpa. 6. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados e da periculosidade evidenciada. 7. Não há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando as particularidades do caso, que envolve crimes graves praticados por uma pluralidade de pessoas, além da condição de foragidos dos agravantes, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 8. A análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I; 29; 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 932.919/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 934.593/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 905.466/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 971.795/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 917.881/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 796.585/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 191.152/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 129-132, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por MICHAEL SILVA DANTAS DE ARAUJO e RAFAEL AUGUSTO DA PAZ. Depreende-se dos autos que os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada, em 15/2/2024, encontrando-se denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 158, §§1º e 3º, e art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, também do Código Penal" (fl. 24). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 8-17). Nas razões do recurso, os agravantes sustentam excesso de prazo para a formação da culpa, bem como ausência de requisitos para a prisão cautelar. Apontam a existência de fragilidade probatória. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 175-181, opinou pelo não provimento do agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Fragilidade probatória. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal. 2. Os agravantes sustentam excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação para a prisão cautelar e fragilidade probatória, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e fragilidade probatória que justifiquem a revogação da prisão cautelar dos agravantes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva decretada se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, os agravantes teriam concorrido para a empreitada criminosa perpetrada mediante o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida consistente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para liberar a vítima; seja para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que eles teriam se evadido do distrito da culpa. 6. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados e da periculosidade evidenciada. 7. Não há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando as particularidades do caso, que envolve crimes graves praticados por uma pluralidade de pessoas, além da condição de foragidos dos agravantes, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 8. A análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendem a manutenção da custódia cautelar. 3. A condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. 4. A análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria não é cabível na via do agravo regimental, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I; 29; 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 932.919/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 934.593/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 905.466/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 971.795/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 917.881/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 796.585/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 191.152/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.