Decisão · STJ

STJ AREsp 3026655

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE EMENDATIO LIBELLI, DE REFORMATIO IN PEJUS E DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO LOCAL DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. As teses de mutatio libelli e de reformatio in pejus no acórdão proferido em apelação, e de ocorrência de bis in idem entre a fundamentação adotada para a valoração negativa das circunstâncias do delito e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, não podem ser conhecidas, pois, além de não haverem sido debatidas pela Corte estadual, a denotar a falta de prequestionamento dos assuntos, não foram deduzidas no recurso especial e constituem, neste momento, inovação recursal. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 2. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau asseriu que o crime foi praticado na residência do ofendido. A Corte estadual, por sua vez, afirmou que os fatos se deram "no ambiente doméstico da vítima, local que deveria representar um espaço de segurança, proteção e conforto" e que, "a prática do crime no lar da vítima agrava a reprovabilidade da conduta, sobretudo pela presença da esposa no interior da residência durante o ato criminoso". Ainda, destacou que a esposa do ofendido teria sofrido significativo impacto psicológico, "incluindo terror e paralisia diante da violência presenciada" (todas as citações à fl. 1.269). 3. Tais fundamentos justificam idoneamente a valoração negativa das circunstâncias do delito. 4. Uma vez que as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam que o crime haveria sido cometido na residência da vítima, concluir que os fatos se deram em logradouro público, fora de perímetro que pudesse ser considerado como casa do ofendido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido . RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DOUGLAS TEIXEIRA FERNANDES e WALISSON TRINDADE PARDIM interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa assere que o crime "ocorreu em frente à residência da vítima" (fl. 1.353) e em ambiente doméstico nem no interior da casa, como consta do acórdão recorrido e da decisão ora impugnada. Nesse contexto, entende que: a valoração negativa das circunstâncias do delito se baseou "em fato que não consta da denúncia e que não corresponde à realidade processual" (fl. 1.353); haveria mutatio libelli e reformatio in pejus no acórdão proferido em apelação; é inaplicável o precedente utilizado na decisão monocrática, que diz respeito a crime cometido dentro da residência da vítima. Considera haver bis in idem entre a avaliação desfavorável do vetor em discussão e a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido e lembra que elementos inerentes ao tipo penal não podem ensejar o incremento da pena-base. Pleiteia a reconsideração do ato ora questionado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja decotada a consideração negativa das circunstâncias do crime. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE EMENDATIO LIBELLI, DE REFORMATIO IN PEJUS E DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO LOCAL DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. As teses de mutatio libelli e de reformatio in pejus no acórdão proferido em apelação, e de ocorrência de bis in idem entre a fundamentação adotada para a valoração negativa das circunstâncias do delito e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, não podem ser conhecidas, pois, além de não haverem sido debatidas pela Corte estadual, a denotar a falta de prequestionamento dos assuntos, não foram deduzidas no recurso especial e constituem, neste momento, inovação recursal. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 2. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau asseriu que o crime foi praticado na residência do ofendido. A Corte estadual, por sua vez, afirmou que os fatos se deram "no ambiente doméstico da vítima, local que deveria representar um espaço de segurança, proteção e conforto" e que, "a prática do crime no lar da vítima agrava a reprovabilidade da conduta, sobretudo pela presença da esposa no interior da residência durante o ato criminoso". Ainda, destacou que a esposa do ofendido teria sofrido significativo impacto psicológico, "incluindo terror e paralisia diante da violência presenciada" (todas as citações à fl. 1.269). 3. Tais fundamentos justificam idoneamente a valoração negativa das circunstâncias do delito. 4. Uma vez que as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam que o crime haveria sido cometido na residência da vítima, concluir que os fatos se deram em logradouro público, fora de perímetro que pudesse ser considerado como casa do ofendido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido .
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